TJDFT - 0715536-17.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA MOURA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESTITUIÇÃO APÓS DOIS DIAS DA DATA DO DESEMBARQUE.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório formulado na petição inicial, no tocante aos danos morais, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53707426).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que o valor arbitrado para compensação por danos morais deve ser aumentado, pois passou dias sem sua mala e seus itens pessoais, precisando mudar inclusive toda sua programação de viagem.
Sustenta também que quando recebeu sua mala percebeu que ela havia sido violada e diversos itens haviam sido furtados. 4.
Contrarrazões não apresentadas (ID 53707430). 5.
Preliminar de inovação recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ocorre que apenas neste grau recursal o recorrente veio a argumentar que quando recebeu sua mala verificou que ela havia sido violada e diversos itens haviam sido furtados.
Assim, não conheço do recurso nesse ponto. 6.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. 8.
Com efeito, o extravio de bagagem, ainda que temporário e em prazo menor que de 7 dias, configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC. 9.
No caso em exame, restou comprovado que houve o extravio da bagagem do recorrente no seu desembarque, em 30/07, às 10h05, conforme documento de ID 53707409, com a efetiva restituição da bagagem pela recorrida dois dias depois, evidenciando um intervalo significativo entre o extravio e a devolução dos pertences. 10.
A situação vivenciada pela parte recorrente provocou angústia e desconforto, agravadas pelo cansaço e estresse devido ao extravio de seus bens e frustrações quanto aos seus planos de viagem com seu afilhado, uma situação que vai além de um simples incômodo.
Além disso, mesmo que os itens da bagagem tenham sido devolvidos em um prazo menor do que o estipulado no parágrafo 2º do artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, isso não minimiza os transtornos experimentados.
Assim, revela-se cabível a compensação por danos morais. 11.
Para arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Tratando-se de vôo doméstico e tendo em vista que a bagagem do autor foi restituída dois dias após o desembarque, majora-se o valor fixado para R$ 1.000,00 (mil reais), que melhor se adequa aos mencionados parâmetros. 12.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, tão somente para majorar o valor da indenização, por dano moral, para R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas processuais e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:46
Conhecido em parte o recurso de DIEGO FERREIRA MOURA - CPF: *20.***.*59-90 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/11/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741353-56.2023.8.07.0016
Sylvana Machado Ribeiro
Erasmo Antonio Porta
Advogado: Erasmo Antonio Porta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:26
Processo nº 0741353-56.2023.8.07.0016
Erasmo Antonio Porta
Sylvana Machado Ribeiro
Advogado: Erasmo Antonio Porta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:08
Processo nº 0722055-94.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jorge Monforte de Lima
Advogado: Ezequiel Florencio Martins Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:59
Processo nº 0722055-94.2021.8.07.0001
Jorge Monforte de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ezequiel Florencio Martins Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 10:46
Processo nº 0745487-74.2023.8.07.0001
Maria de Lourdes Torres Moncao
Alexsandro Nicolai
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:15