TJDFT - 0705793-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705793-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 19/02/2024, ficou impedido de acessar sua conta do Whatsapp.
Relata que a conduta do réu foi “ilegal e abusiva”, uma vez que não houve aviso prévio a respeito.
Defende que tal fato violou seus direitos fundamentais.
Formulou pedido de tutela de urgência para que sua conta do Whatsapp fosse reativada.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Tutela antecipada em caráter antecedente deferida em decisão sob id. 190080793.
Citado, o Facebook apresentou contestação (id. 198406075), na qual alega, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar na demanda, uma vez que deveria constar o Whatsapp LCC no polo passivo, pois configuram pessoas jurídicas diversas.
Aduz, ainda, que houve perda do objeto da ação, tendo em vista que a conta do autor, aparentemente, estava disponível.
No mérito, alega que o demandante violou os termos de uso da rede social, ao utilizar uma versão não oficial do aplicativo.
O autor apresentou réplica em id. 199929021, na qual refutou a argumentação deduzida na peça contestatória.
Em especificação de provas, as partes nada requereram. É o relato do necessário.
DECIDO.
I – Preliminares a) Ilegitimidade passiva do Facebook O Facebook alega que é parte ilegítima e atribui a responsabilidade ao Whatsapp, por serem pessoas jurídicas distintas.
A título de conhecimento, o Facebook, Inc. adquiriu o Whatsapp, em 2014.
Em 2021, o Facebook, Inc. se transformou em Meta Plataforms, que, atualmente, é a empresa controladora dos aplicativos Facebook, Messenger, WhatsApp e Instagram.
Em razão disso, em muitas ações, a indicação destes aplicativos se confunde, como é o caso em tela.
Nem se poderia, no mais, exigir da parte que conhecesse tais minúcias, imiscuídas na seara e organização empresarial.
O Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., na qualidade de filial do Facebook Inc. (empresa norte-americana que adquiriu e opera o aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp), deve ser considerado parte legítima para figurar no presente feito, em face da necessidade de assegurar ao consumidor nacional o ressarcimento de prejuízos decorrentes de atos perpetrados por meio do serviço de mensagens eletrônicas do aplicativo.
Ademais, muito embora a aquisição da WhatsApp Inc. pelo Facebook tenha mantido as sociedades com personalidade jurídica independentes, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Facebook Brasil é parte legítima para figurar nas ações em que o WhatsApp esteja relacionado (RMS 61.717/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021).
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar levantada. b) Perda do objeto de um dos pedidos - restabelecimento da conta de Whatsapp do demandante O interesse processual persiste quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, que tal provimento seja útil ao fim almejado.
O autor teve que recorrer ao Poder Judiciário para que sua conta do Whatsapp fosse reativada, o que, por si só, já demonstra seu interesse processual.
No entanto, após o deferimento da tutela antecipatória, o réu mencionou que a conta do requerente estava disponível (id. 191376458).
Desta feita, houve superveniente perda do interesse processual, no tocante à referida pretensão - reestabelecimento da conta do autor.
Portanto, o pedido obrigacional, a esse respeito, perdeu o objeto, razão pela qual será extinto sem resolução de mérito.
II - Fundamentação no que tange ao pedido remanescente - danos morais decorrentes do bloqueio A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em sua contestação, a empresa requerida sustenta que a interrupção dos serviços pelo provedor do aplicativo é baseada no exercício regular de direito, pois existe a possibilidade de interrupção dos serviços na hipótese de violação aos termos e políticas da plataforma, os quais foram expressamente aceitos pelo autor no momento da instalação do aplicativo.
Sob a ótica consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, "caput" e § 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em apreço, verifico que o autor é usuário do aplicativo WhatsApp, o qual possibilita o envio de mensagens instantâneas a outros usuários, inclusive em grupos, e também a realização de chamadas de áudio e vídeo, e que houve o bloqueio temporário do seu acesso à plataforma em razão de utilização de aplicativo não oficial da rede social (id. 187046430).
Nesse sentido, ao considerar que a inativação de sua conta ocorreu por culpa exclusiva do autor, ao não utilizar o aplicativo oficial disponibilizado pelo Whatsapp, afastada a responsabilidade do fornecedor de serviço, ora requerido.
A respeito das alegações do autor, a privação temporária do acesso ao aplicativo WhatsApp não configura ato ilícito passível de compensação financeira sob a ótica moral, uma vez que não há prova de que a conduta da empresa tenha lhe causado abalo psíquico, sofrimento emocional ou situação vexatória, a ponto de violar, de forma contundente, seus predicados intimistas.
Os transtornos provenientes da suspensão temporária da conta WhatsApp, embora desagradáveis, não ultrapassaram os limites da razoabilidade, mesmo porque decorreram da conduta do autor de não utilizar o aplicativo oficial disponibilizado pela parte ré.
Sob qualquer ângulo em que esquadrinhada a questão, não se observa, de pronto, a existência de ato ilícito apto a fomentar a compensação pecuniária requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Desconstituo a tutela antecipatória anteriormente concedida.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência no tocante a tal pleito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sopesando-se o caráter simples das questões de direito material, poucos atos praticados e, ,ainda, demais vetores, a respeito, do artigo 85 do CPC Com relação ao pedido de reativação da conta do Whatsapp, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela superveniente ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, como antes fundamentado.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705793-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 198406075 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
28/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:41
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:25
Outras decisões
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17/05/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:16
Outras decisões
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:49
Outras decisões
-
19/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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