TJDFT - 0702315-48.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:38
Baixa Definitiva
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28/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:37
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 17:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EMILIO GONCALVES MOTA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:08
Conhecido o recurso de EMILIO GONCALVES MOTA - CPF: *45.***.*77-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/10/2024 07:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE NO APP DO BANCO.
ETINERÁRIO DO ATO CRIMINOSO.
PRIMEIRO POR NEGLIGÊNCIA DO AUTOR.
BAIXAR PROGRAMA SUSPEITO EM SEU CELULAR.
SEGUNDO PELA INSEGURANÇA NO SISTEMA ANTIFRAUDE DO BANCO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) E PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
MOVIMENTAÇÃO FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
CULPA CONCORRENTE.
CONFIGURADA.
APELOS DAS PARTES DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que sobeja manifesta a impugnação da sentença recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.010 do CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida a análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária, de sorte que a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEVE SER REJEITADA. 2.
A vítima - autora da ação - mantém conta bancária que foi invadida por meio de operação fraudulenta de estelionatários valendo-se de alguma maneira da estrutura do banco para lesar o consumidor, portanto, a instituição financeira é, manifestamente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3.
As relações entre as instituições financeiras e seus correntistas regem-se pelas normas consumeristas, conforme se denota da dicção do art. 2º c/c art. 3º, § 2°, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como pela edição da Súmula nº 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ que assim dispõe: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
No caso, verifica-se que o itinerário do fato criminoso passa – impreterivelmente - pela negligência do autor, baixar programa suspeito em seu celular, atitude injustificável, sem a qual a fraude não teria ocorrido, bem como - na sequência - pela falta de segurança no sistema antifraude do banco. 5.
Na hipótese, quanto à responsabilidade da instituição financeira, considerando que cabe ao banco zelar pelo sistema antifraude e diante da notória atipicidade das transações efetuadas na conta de titularidade do consumidor, bem como revelado a violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709/2018, vazamento de dados pessoas do consumidor, portanto, em um mundo cada dia mais virtual, onde as instituições financeiras transportam/transferem os serviços realizados nas agências para bancos virtuais (aplicativos), sendo esses aplicativos a extensão da própria instituição bancária, não há como afastar parte de sua responsabilidade no fato criminoso. 6.
Por outro lado, quanto à responsabilidade do autor, “a conduta de instalar aplicativo no celular colide com todas as orientações de segurança que são normalmente repassadas ao consumidor, o que permitiria incutir desconfiança no consumidor.
Portanto, a imprudência do autor não pode ser ignorada, sob pena de se valer injustamente das proteções consumeristas e imputar ao banco uma responsabilidade maior do que a realmente vislumbrar nos autos”. 7.
Nesse contexto, verificado a concorrência de culpas, entre autor e réu, quando o comportamento do consumidor contribui para a produção do evento danoso, paralelamente à conduta igualmente lesiva do fornecedor.
Embora não seja causa excludente de responsabilidade civil, a culpa concorrente atua como fator de redução da indenização devida, que passa a ser fixada proporcionalmente à atuação dos sujeitos envolvidos, conforme se abstrai do artigo 945 do Código Civil.
Portanto, o valor indenizatório deve ser arbitrado de modo proporcional à participação de ambas as partes. 8.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. -
19/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de EMILIO GONCALVES MOTA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/06/2024 21:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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