TJDFT - 0701195-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAMILA SILVA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701195-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 16:56:21.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
10/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 18:59
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CAMILA SILVA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701195-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMILA SILVA ROCHA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte RÉ, ID nº 204920795, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte AUTORA , no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 14:29:50.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
23/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR de ID. 190844617 e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. -
16/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701195-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMILA SILVA ROCHA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Intimadas acerca da instrução probatória, a parte embargante quedou-se inerte, enquanto a embargada a dispensou.
As questões de fato e de direito se encontram devidamente delineadas e o acervo probatório nos autos se mostra suficiente à compreensão da lide, que é eminentemente jurídica, de modo que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:39
Outras decisões
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17/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de CAMILA SILVA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:09
Mandado devolvido dependência
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22/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701195-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMILA SILVA ROCHA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 192006276 .
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 13:37:23.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
04/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:17
Outras decisões
-
02/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701195-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMILA SILVA ROCHA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., JANAINA ALVES PAULINO DECISÃO Custas pagas.
Retire-se a anotação de gratuidade de justiça do sistema.
Retire-se a segunda ré do polo passivo, mantendo apenas a instituição financeira.
Trata-se de embargos de terceiro, partes qualificadas.
Nos autos principais (processo n.º 0706227-60.2023.8.07.0010) deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo de VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO TCROSS 200 1.0 TSI AT6 ETA, CHASSI 9BWBH6BF7M4059864, PLACA REM7B08, RENAVAM 1261389457, COR AZUL, ANO 2021/2021.
A parte embargante requereu liminarmente a restituição do veículo, apresentando indícios da propriedade do bem com base na procuração de ID 186426105, que outorga poderes à embargante, ocorrida em julho de 2023.
O enunciado nº 92 da Súmula do E.
STJ prevê que a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.
Portanto, se não há anotação do gravame relativo à alienação fiduciária no registro do veículo automotor, esta garantia não pode ser oposta perante terceiro, presumindo-se sua boa-fé.
Inclusive, esta é a posição deste E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA 92 STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme enunciado de Súmula n. 92 do Superior Tribunal de Justiça, "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor." 2.
Constatado que a parte autora não promoveu a anotação do gravame da alienação fiduciária junto ao departamento de trânsito, para que constasse do Certificado de Registro do Veículo, a liberação do veículo em favor do terceiro adquirente, cuja boa-fé é presumida, é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1039277, 00035816220168070011, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A contrario sensu, caso haja anotação do gravame no registro do automóvel, esta é oponível a terceiros, tendo em vista a publicidade da averbação que obstaculiza a referida presunção de boa-fé.
No presente caso, os documentos de IDs 163763233 e 163763234 do processo de origem (nº 0706227-60.2023.8.07.0010) revelam que apenas houve a anotação no Sistema Nacional de Gravames da alienação fiduciária.
Por outro lado, em consulta ao sítio eletrônico do DETRAN-DF (em anexo), observa-se que a inserção do gravame apenas ocorreu em fevereiro de 2024, ou seja, após a procuração que outorgou poderes à autora sobre o veículo, em julho de 2023.
Nesse contexto, cabe pontuar, como ressaltado na inicial, que o SNG trata-se de um sistema privado utilizado pelas instituições financeiras para viabilizar operações de crédito sobre veículos.
Sendo assim, até mesmo pelo seu caráter privado, esse sistema não substitui o registro do gravame no órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.361, §1º do Código Civil.
Sobre esse tema já se manifestou este e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONTRATO.
REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
REGISTRO NO DETRAN. 1.
O Sistema Nacional de Gravames (SNG) é uma base de dados privada, originariamente criada pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), incorporada à Bolsa de Valores (BM&F-Bovespa), atualmente denominada [B]3.
O SNG é o registrador das instituições financeiras, sem que o registro nessa base gere a anotação do gravame na matrícula do veículo mantida pelos órgãos de trânsito. 2.
No Distrito Federal o registro dos contratos com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor é feito pelo DETRAN-DF, no emplacamento.
No caso de gravame em operação com veículo usado, o registro é feito por ocasião da transferência de propriedade, nas duas hipóteses mediante pagamento de taxa. 3.
O registro do contrato no DETRAN-DF dá ao credor a segurança e efetividade da garantia.
Mutatis mutandis, é o que ocorre com o registro de escritura de imóveis em cartório.
Quem não registra não é dono, diz um velho adágio registral, que serve às obrigações garantidas por veículo automotor. 4.
O registro do gravame no DETRAN-DF também dá garantia jurídica a terceiro de boa-fé, que compra o veículo após o contrato que originou o gravame, sem sabê-lo por falta de registro no órgão encarregado de dar publicidade a essa informação. 5.
A obrigação do registro, salvo disposição em contrário no contrato, é do adquirente do veículo, que seria, por uma omissão própria, por negligência ou por má-fé, beneficiado pela inviabilização da busca e apreensão nos casos em que não registrou o contrato no órgão de trânsito. 6.
O registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames (SNG) autoriza, excepcionalmente, a busca e apreensão sem apresentação de Documento Único de Transferência (DUT), Certificado de Registro de Veículos (CRV) ou Certificado de Licenciamento Anual (CLA), ficando o credor (instituição financeira ou não) responsável pelas consequências de eventuais embargos de terceiro de boa-fé que tenha adquirido o veículo sem ciência de que, em operação anterior, o bem foi objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, ao qual não se deu a devida publicidade. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1605486, 07189205020218070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Portanto, considerando que o registro do gravame sobre o veículo foi realizado no sistema do DETRAN após a aquisição deste pela autora, tem-se que o caso se amolda à Súmula 92 do STJ, não sendo oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor ou, no caso, no sistema do órgão de trânsito competente, estando presentes a probabilidade e o perigo de dano à autora, eis que, caso não deferida a liminar, a ré poderá dar outros fins ao veículo apreendido.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e, considerando verificada a apreensão do veículo certificada em ID 185664317 dos autos principais, defiro a expedição do mandado de reintegração de posse do veículo VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO TCROSS 200 1.0 TSI AT6 ETA, CHASSI 9BWBH6BF7M4059864, PLACA REM7B08, RENAVAM 1261389457, COR AZUL, ANO 2021/2021 e nomeio como depositária a requerente.
Suspendo o curso da busca e apreensão de n. 0706227-60.2023.8.07.0010.
PARA POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 24 HORAS, INDICAR QUEM ACOMPANHARÁ A DILIGÊNCIA E O NÚMERO DE TELEFONE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
Vindo a informação sobre quem acompanhará a diligência, expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n.º 0706227-60.2023.8.07.0010.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701195-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: CAMILA SILVA ROCHA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., JANAINA ALVES PAULINO DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2 - Instruir o feito com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 3 - Incluir no polo passivo apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem), excluindo-se quem não for legitimado.
Dispõe o art. 677, §4º, que o legitimado passivo será aquele a quem o ato de constrição aproveita, bem como aquele que indica o bem para a constrição judicial.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/02/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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