TJDFT - 0710662-18.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710662-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WANDERSON JULIO OLIVEIRA RIBEIRO Inquérito Policial nº: 405/2021 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Cuida-se de feito onde foi homologado em 30/06/2023 acordo de não persecução penal em favor de WANDERSON JULIO OLIVEIRA RIBEIRO (ID. 163835646).
Instado quanto ao cumprimento do acordo de não persecução penal, o Parquet oficiou pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A do CPP. É breve relato.
Decido.
Conforme se extrai dos documentos de ID’s 205504237, 208849941 e 205677762 verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente os termos do acordo de não persecução penal (ID. 163430404).
Nesse sentido, acolho a manifestação do Ministério Público (ID. 209372653) e declaro extinta a punibilidade de WANDERSON JULIO OLIVEIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP.
Atente a secretaria para as anotações pertinentes, notadamente em face do disposto no artigo 28-A, §2º, III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) BR -
30/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:45
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
30/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2024 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 08:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710662-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WANDERSON JULIO OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a manifestação do Ministério Público (id. 202569631).
Tendo em vista a justificativa apresentada pelo beneficiário (Id. 202569632), prorrogo o período para o cumprimento do ANPP por 30 (trinta) dias, mantendo-se inalteradas as demais condições estabelecidas.
Advirta-se o beneficiário que o descumprimento do acordado implicará na rescisão do benefício e na retomada do processo crime.
Retornem-se os autos ao Órgão ministerial, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
03/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710662-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WANDERSON JULIO OLIVEIRA RIBEIRO Inquérito Policial nº: 405/2021 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, observa-se que, o Ministério Público, quando da assinatura do termo do acordo de não persecução penal em id. 163430404 - Pág. 3, alínea “f”, informou ter entendido suficiente o bloqueio da CNH de Wanderson Júlio Oliveira Ribeiro realizado no dia 21/07/2021 (ID 98798822), até a homologação do acordo.
No entanto, este Juízo, em 30/06/2023, ao homologar o supracitado acordo, elaborou em equívoco determinando a expedição de oficio ao DETRAN/DF e ao CONTRAN, informando acerca eventual suspensão do direito de dirigir ou de obter habilitação para dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses (id. 163835646).
Diante disso, e considerando a informação pelo Órgão de Transito Distrital, suspendendo, em 25/01/2024, a CNH de Wanderson pelo período de 6 (seis) meses (id. 184613235), determino a expedição de ofício, com urgência, ao DETRAN/DF e ao CONTRAN, esclarecendo o equívoco, bem como para levantar a restrição de suspensão para dirigir de WANDERSON JULIO OLIVEIRA RIBEIRO.
Cumpram-se.
I.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
08/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:19
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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14/02/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 15:12
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:00
Audiência Homologação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
25/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:53
Audiência Homologação designada em/para 04/02/2022 16:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/08/2021 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 21:45
Recebidos os autos
-
27/07/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/07/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 22:46
Juntada de Ofício
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14/07/2021 22:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - (em diligência)
-
14/07/2021 22:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/07/2021 10:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/07/2021 19:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/07/2021 19:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/07/2021 19:30
Homologada a Prisão em Flagrante
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13/07/2021 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 16:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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12/07/2021 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/07/2021 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 03:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
12/07/2021 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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