TJDFT - 0705907-44.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705907-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Antes de proceder à alienação judicial do imóvel, considerando que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da alienação, bem como para informar o valor do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:57
Outras decisões
-
28/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 23:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/03/2025 16:06
Outras decisões
-
25/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:37
Outras decisões
-
08/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705907-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DE CARVALHO BARBOZA REVEL: SERGIO BEZERRA DA SILVA DECISÃO TATIANE DE CARVALHO BARBOZA opôs embargos de declaração de ID 183301130 em face da sentença transitada em julgado, alegando a existência de omissão e erro material.
Os referidos embargos são intempestivos, consoante Certidão de ID 184909812.
O Trânsito em julgado da sentença ocorreu em 17/04/2023, conforme ID. 159385743.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração intempestivos, razão pela qual não serão conhecidos.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A modificação da sentença para considerar como momento inicial de pagamento das prestações a separação de fato, alegada pela autora, em contraposição ao momento estabelecido pela sentença, que foi a data da sentença de divórcio, não pode ser alcançado em sede de embargos de declaração, muito menos de embargos de declaração intempestivo.
Observa-se apenas efetivo erro material na sentença, já que transcreveu data incorreta da sentença de divórcio.
A sentença de divórcio foi proferida em 17/12/2020, como indica a última linha da sentença com a indicação do nome do juiz prolador (ID 129561718)) Assim, dever ser reconhecido o erro material.
Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Lado outro, verifico a existência de erro material e promovo a correção, a fim de que o parágrafo do dispositivo fique redigido da forma correta, a seguinte: c) Determino que os valores das prestações pagas posteriormente à decretação do divórcio (17/12/2020) serão atribuídas exclusivamente à pessoa que tenha quitado, com a respectiva compensação ou abatimento por ocasião da partilha.
A ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:01
Outras decisões
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705907-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DE CARVALHO BARBOZA REQUERIDO: SERGIO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o requerido para apresentar resposta aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2023 11:54
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/07/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702133-86.2020.8.07.0006
Leandro Francisco Guedes do Carmo
Auto Show Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Bruno Moreira de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 21:50
Processo nº 0712853-16.2023.8.07.0004
Marcela dos Santos Silva
Fernando Ceruti da Costa Wanderley
Advogado: Keila de Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 22:47
Processo nº 0712853-16.2023.8.07.0004
Marcela dos Santos Silva
Elielson George de Freitas Queiroz
Advogado: Keila de Sousa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 16:27
Processo nº 0745627-63.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Bianca Pereira Barros
Advogado: Cleuber Jose de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:24
Processo nº 0705673-73.2024.8.07.0016
Bruno Affonso Mendonca Vasconcelos
Grand Premier Veiculos LTDA
Advogado: Fernanda Andraus Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:24