TJDFT - 0736179-08.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:35
Baixa Definitiva
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13/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIMOTEO SILVA DE GOIS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
DESERÇÃO.
CONFIGURADA.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
REPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL.
ADEQUADO.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, estabelece a necessidade da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, bem como a intimação do recorrente para realização do recolhimento em dobro para os casos de descumprimento, sob pena de deserção. 1.1.
Apesar de devidamente intimada, a ré não observou o comando judicial, pois sequer a guia expedida se refere ao presente feito, já que expedida para o Juizado Especial Cível.
Outrossim, o regramento legal é claro quanto à impossibilidade de complementação de preparo e que, após a intimação, o recolhimento do preparo deve ser feito em dobro, o que não ocorreu.
Recurso da ré não conhecido. 2.
Ao efetivar inscrição indevida da dívida no cadastro de devedores, não só houve falha na prestação do serviço, como também se deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo apelado, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindindo de prova. 3..
Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 3.1.
No caso, o valor fixado observa os parâmetros e é suficiente para compensar os danos experimentados. 4.
Se a causa não apresentou complexidade acima do normal, o grau de zelo foi adequado à demanda, o local de prestação do serviço é de fácil acesso, não houve necessidade de comparecimento do patrono para nenhum ato oficial do processo, e o trabalho realizado, bem como o tempo exigido foram proporcionais à baixa complexidade do feito, inexiste qualquer motivo que justifique a majoração dos honorários advocatícios para além do mínimo legal. 5.
Recurso da ré não conhecido.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
15/08/2024 16:11
Conhecido o recurso de TIMOTEO SILVA DE GOIS - CPF: *59.***.*68-15 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736179-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIMOTEO SILVA DE GOIS, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIMOTEO SILVA DE GOIS D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por TIMÓTEO SILVA DE GOIS e por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia.
Em análise dos autos, verifica-se que a ré apelante não juntou o comprovante de pagamento do preparo, apenas uma guia de custas do Juizado Especial (ID 60902168), e não há pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desta forma, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do pagamento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de julho de 2024 13:21:38.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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