TJDFT - 0701821-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLUCIO FERNANDES CRUZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de THAYNAN ALVES DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701821-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAYNAN ALVES DE LIMA EMBARGADO: MARLUCIO FERNANDES CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 14:15:53. -
10/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARLUCIO FERNANDES CRUZ em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:47
Outras decisões
-
23/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYNAN ALVES DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLUCIO FERNANDES CRUZ em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701821-80.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAYNAN ALVES DE LIMA EMBARGADO: MARLUCIO FERNANDES CRUZ DESPACHO Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às Partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho, devendo ser observado o disposto no art. 435 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARLUCIO FERNANDES CRUZ em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701821-80.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAYNAN ALVES DE LIMA EMBARGADO: MARLUCIO FERNANDES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 194675375, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 23:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:13
Outras decisões
-
05/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701821-80.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAYNAN ALVES DE LIMA EMBARGADO: MARLUCIO FERNANDES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: 1.
Juntar cópia mandado de citação da embargante/executada nos autos de execução e a respectiva certidão de cumprimento, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos; 2.
Juntar cópias da procuração e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 3.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 4.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-se. 5.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 6.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 00:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703806-64.2023.8.07.0021
Lucimery da Silva Felix
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudio Mendes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:04
Processo nº 0736179-08.2023.8.07.0003
Oi S.A.
Timoteo Silva de Gois
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:20
Processo nº 0736179-08.2023.8.07.0003
Rodrigo Silva Fernandes Beraldo
Oi S.A.
Advogado: Rodrigo Silva Fernandes Beraldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 10:31
Processo nº 0717090-96.2023.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Warley Junio de Matos Camargo
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:35
Processo nº 0701821-80.2024.8.07.0003
Thaynan Alves de Lima
Marlucio Fernandes Cruz
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 11:42