TJDFT - 0704833-85.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:48
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:47
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURA AMALIA NOBRE DE CASTRO em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CAESB.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais à autora por ter realizado protesto indevido em seu nome. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49393722).
Custas e preparo recolhidos (IDs 49393725 e 49393726).
Sem contrarrazões. 3.
Em suas razões recursais, a ré alega que a autora/recorrida não comprovou residir em imóvel diverso daquele que consta os débitos que foram levados a protesto.
Ademais, não comprovou o fato constitutivo do direito à indenização por dano moral, ressaltando que os meros dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram o dano requerido.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado na sentença, alegando que o valor fixado foi exorbitante. 4.
No tocante ao dano moral, a negativação indevida representa dano moral 'in re ipsa', sendo desnecessária prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte, o qual decorre pura e simplesmente da inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo em razão de dívida inexistente ou a permanência da anotação depois de ultrapassado o prazo de cinco dias úteis do pagamento.
Este é o entendimento do STJ: "Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa." (AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) . 5.
No caso, a autora comprovou a efetivação de 19(dezenove) protestos em seu nome, realizados pela requerida CAESB referentes ao pagamento não realizado de contas de uma unidade em Taguatinga/DF.
Porém, a autora sequer mora na localidade, apresentando comprovante de residência em Belém/PA (ID. 49393452, ID origem 154201920).
Em contrapartida, constata-se que a recorrente não trouxe qualquer elemento probatório para atestar a regularidade na prestação do serviço e no cadastro da autora, vinculando-a à unidade de Taguatinga/DF. 6.
Acrescente-se que a conduta de anotar dívida indevida evidencia situação constrangedora, afetando atributos da personalidade do consumidor, tais como a psiquê, configurando o dano moral.
O nexo causal entre a conduta negligente da empresa recorrente e o dano moral experimentado pela autora é visível.
Todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes, não havendo reforma a ser feita na sentença. 7.
Em relação ao quantum fixado, destaque-se que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária que serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte autora, o caráter pedagógico e prevenção futura quanto a eventos semelhantes. 8.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 9.
Sopesando as circunstâncias da presente hipótese, tem-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito, ainda mais considerando o número relevante de protestos indevidos realizados em seu nome. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 23:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/07/2023 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 22:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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