TJDFT - 0703562-58.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:03
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO APREENDIDO.
AVARIAS DURANTE A GUARDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira faz parte da cadeia de fornecimento de serviços e é responsável pela guarda do veículo apreendido, devendo indenizar os danos materiais causados ao consumidor. 2.
Os danos físicos ocasionados no automóvel aliado ao atraso de aproximadamente 1 (um) mês para sua restituição à proprietária, embora gerem contratempo e descontentamento, não revestem lesividade ao direito da personalidade, não sendo capazes de gerar dano moral indenizável. 3.
Recursos conhecidos e não providos. -
22/04/2025 18:44
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e LEILA APARECIDA BATISTA E SILVA - CPF: *06.***.*59-10 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703562-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA APARECIDA BATISTA E SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEILA APARECIDA BATISTA E SILVA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que fora firmado contrato entre a requerente e a empresa “JÁ SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA”, para a realização de acordo da dívida, em que JOSÉ BATISTA DA COSTA E SILVA, ex-companheiro da requerente, concedeu procuração à parte autora para que o pudesse representar todos os assuntos de seu interesse, relacionados ao veículo ECOSPORT FREESTYLE 1, da marca FORD, fabricação 2013, chassi 9BFZB55P7E8897336, placa JKP 3755, cor BRANCA e renavam nº 000586920994.
Afirma, também, que fora celebrado contrato de financiamento, na data de 25 de março de 2020, sendo que a requerida concedeu crédito a JOSÉ BATISTA DA COSTA, avaliado em R$ 68.653,00 (sessenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e três reais), a serem pagos em 60 prestações de R$ 832,55 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), destinada à aquisição do veículo supramencionado.
Narra que José deixou de pagar 3 parcelas do financiamento, momento que a requerida entrou com a ação de busca e apreensão (autos 0708040-80.2022.8.07.0003), sendo deferida liminar de busca e apreensão.
Narra que o devedor efetuou o pagamento da integralidade da dívida no valor de R$ 26.224,22, dois dias após sua citação formal.
Afirma que o processo foi extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e imposta a restituição do veículo no prazo de 5 dias úteis, sendo informado que o carro estava em São Paulo, havendo a restituição, apenas, em 20 de novembro de 2023.
Afirma que a autora atestou diversas avarias e falta de objetos no veículo.
Tece arrazoado jurídico sobre a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 18.000,00.
Tece, ainda, arrazoado jurídico sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais em R$18.000,00, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A parte ré apresentou contestação (id 192774208).
Em preliminar, pugna sejam reconhecidas sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a dívida quitada pela autora é legitima.
Aduz que a responsabilidade pelas despesas do veículo é da parte autora, havendo relação entre a parte interessada e a empresa em que o veículo se encontrava guardado.
Reitera que a responsabilidade é da empresa contratada pela guarda do veículo, não havendo responsabilidade da requerida.
Contesta os danos morais narrados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica autoral, id 195258530.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em sede preliminar, sustenta a parte requerida a ilegitimidade passiva, sem razão, contudo.
Isto porque, em atenção à teoria da asserção, restou demonstrada, em juízo inicial, a legitimidade da parte para integrar o feito no polo passivo, notadamente, diante da relação existente entre as partes, conforme narrado pela autora na inicial.
Com efeito, há pertinência entre os fatos narrados na exordial e a parte requerida, sendo certo que a análise aprofundada sobre a conduta culposa da parte deve ocorrer quando do julgamento do mérito, inclusive com ele se confundir propriamente.
Destarte, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Em preliminar, sustenta a parte requerida a inépcia da inicial, igualmente sem razão.
Como cediço, os casos de inépcia vêm descritos no art. 330, §1º, do CPC, não se tratando de hipótese da petição inicial dos presentes autos.
Com efeito, a peça inaugural contém a causa de pedir e os pedidos de forma escorreita, sendo certo que a conclusão decorre logicamente da narrativa fática apresentada, tendo sido, por fim, instruída com os documentos necessários ao deslinde do mérito, inexistindo, ressalta-se, qualquer elemento apto a impedir ou mesmo dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da requerida.
Assim, rejeito a preliminar.
Dito isto, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme outrora analisado.
Destarte, procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte autora, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pelo requerido, ainda que por equiparação e por meio de procuração, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
A questão se cinge à existência de responsabilidade civil do requerido.
Na espécie, ante uma análise dos autos, em relação ao dano material, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, as procurações outorgadas pelo então possuidor (id 185706880), de modo a legitimar o interesse da autora no veículo; os recibos e orçamentos anexados em id 185706861, de modo a demonstrar o prejuízo material no veículo; as fotografias do automóvel em id 185706867, de modo a demonstrar os danos no carro, o que também é corroborado pelo vídeo anexado aos autos; além dos laudos de vistoria, de tudo a corroborar a narrativa autoral em relação à conduta culposa da parte ré em não adotar todos os cuidados necessários para transporte e guarda do bem, tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Lado outro, a requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente, da inexistência de qualquer avaria no veículo ou, ainda, inexistência de responsabilidade no dano produzido ao bem.
Em tempo, inviável a argumentação da requerida sobre ausência de responsabilidade, uma vez que a requerida foi a responsável pela apreensão do bem e, consequentemente, responsável pela sua manutenção, mormente ao se considerar que houve a purga da mora em reduzido período de tempo após a apreensão do veículo (id 185706859), restando evidenciado, então o nexo de causalidade entre o dano causado ao consumidor e a conduta da ré.
Outrossim, o fato de ter sido empresa diversa que realizou a guarda do automóvel não elide a responsabilidade da requerida, sendo certo que a parte ré tem o dever de vigilância sobre as empresas terceirizadas eleitas para a prestação do serviço mencionado.
Frisa-se, eventual responsabilidade da empresa responsável pelo transporte ou guarda do bem deve ser apurada em autos próprios, repisa-se, sem a criação de obstáculos desnecessários ao consumidor para a reparação dos seus prejuízos.
De mais a mais, tem-se que a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito, ainda que por equiparação à autora, auferindo lucro com a atividade exercida, razão pela qual responde solidariamente, e de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Considerando os valores anexados aos autos, impõe-se a condenação da requerida em indenizar a parte autora no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
De outro giro, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais, já que a parte autora não comprovou lesão direta a direito de personalidade, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, trata-se de inadimplemento contratual que, por si só, não tem condão de ensejar dano de natureza extrapatrimonial.
A propósito: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA DEFENSÁVEL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura perpetrada pela Ré.
Apelação Cível desprovida. (07104694820218070005; Acórdão n. 1603129; Relator: ANGELO PASSARELI; OJ: 5ª Turma Cível; DJ: 09/08/2022) Sendo assim, referido pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, por ser vedada a compensação (art. 85, §4º, do CPC), distribuo a sucumbência processual da seguinte forma: arcará a parte requerida com 50% e a parte requerente com 50%.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 190680974), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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