TJDFT - 0710703-70.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710703-70.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME, NOELI CONCEICAO SILVA, PRISCILA CONCEICAO SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 05 dias para a parte credora se manifestar acerca dos documentos juntados ao ID 248184934.
Após, conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NOELI CONCEICAO SILVA em 15/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA CONCEICAO SILVA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA CONCEICAO SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710703-70.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME, NOELI CONCEICAO SILVA, PRISCILA CONCEICAO SILVA DESPACHO Promovi o descadastramento da Curadoria como representante da executada PRISCILA CONCEICAO SILVA.
Previamente à análise da impugnação, intime-se a executada PRISCILA CONCEICAO SILVA para, no prazo de 05 dias, que junte o extrato bancário completo da conta bancária em que recaiu a penhora, porquanto o documento de ID 243806306 somente informa as movimentações do mês 06/202, mas o bloqueio foi realizado em 21/07/2025.
Ato contínuo, promovi a consulta ao sistema Sisbajud, conforme anexo.
Intime-se a parte executada NOELI CONCEICAO SILVA, pessoalmente, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2025 20:44
Juntada de Petição de acordo
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28/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:25
Deferido o pedido de MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 08:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NOELI CONCEICAO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710703-70.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME, NOELI CONCEICAO SILVA, PRISCILA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do salário, conforme se depreende da leitura da petição de ID nº 201613957 - Pág. 1.
Ao dispor acerca das hipóteses de impenhorabilidade, o artigo 833, inciso IV, e a exceção prevista no § 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no dispositivo legal transcrito, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988), tendo como principal objetivo evitar que o devedor fique privado de montante essencial ao suprimento de suas necessidades básicas.
Apesar de haver previsão legal quanto à impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos mencionados artigos, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade do salário, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor.
No julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG, o Superior Tribunal de Justiça fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). (Grifos nossos).
Conclui-se, portanto, que a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a efetivação da constrição judicial, desde que garantida ao devedor a percepção de montante que lhe assegure o custeio da sua própria subsistência e de seus familiares.
Dessa forma, deve-se admitir o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo para garantir a sua sobrevivência e dignidade.
Salienta-se que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções – artigo 833, §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil.
In casu, por se tratar de recurso financeiro oriundo de salário e fora das exceções apontadas pelo dispositivo legal, a verba é impenhorável, pois essencial para a subsistência do devedor.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO.
VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual. 2.
O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família. 4.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 5.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 6.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade.
Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7.
A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 1935102/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 25/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 2.
Não demonstrada nos autos excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Posto isso, indefiro o pedido de penhora do salário, conforme formulado pela parte credora.
Quanto ao prosseguimento do feito, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Pela análise dos autos, verifica-se que a ré fora citada pessoalmente e que se mudou de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação, sendo, pois, desnecessária a intimação por edital.
Aguarde-se, pois, o prazo para impugnação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Por outro lado, faculto o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte credora indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 08:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:51
Indeferido o pedido de MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de NOELI CONCEICAO SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:02
Outras decisões
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21/05/2024 15:02
em cooperação judiciária
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16/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:59
Deferido o pedido de MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710703-70.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME, NOELI CONCEICAO SILVA, PRISCILA CONCEICAO SILVA DESPACHO Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que a devedora N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME fora citada pessoalmente (ID 74706872 - Pág. 1) e que se mudou de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito, sendo, pois, desnecessária a intimação por edital.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NOELI CONCEICAO SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA CONCEICAO SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:09
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:16
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 15:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 08:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 12:56
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de NOELI CONCEICAO SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:19
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2022 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Edital em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:02
Expedição de Edital.
-
05/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2021 23:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2021 14:18
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de NOELI CONCEICAO SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de N C SILVA BOLSAS EIRELI - ME em 09/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:42
Juntada de anexo
-
15/10/2020 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 16:23
Juntada de anexo
-
27/07/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2020 09:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2020 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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