TJDFT - 0703562-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Diante disso, oficie-se à instituição financeira responsável para que promova a transferência do valor depositado, com os acréscimos legais, à conta bancária informada. -
30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:17
Outras decisões
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA BATISTA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
22/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703562-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA APARECIDA BATISTA E SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEILA APARECIDA BATISTA E SILVA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que fora firmado contrato entre a requerente e a empresa “JÁ SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA”, para a realização de acordo da dívida, em que JOSÉ BATISTA DA COSTA E SILVA, ex-companheiro da requerente, concedeu procuração à parte autora para que o pudesse representar todos os assuntos de seu interesse, relacionados ao veículo ECOSPORT FREESTYLE 1, da marca FORD, fabricação 2013, chassi 9BFZB55P7E8897336, placa JKP 3755, cor BRANCA e renavam nº 000586920994.
Afirma, também, que fora celebrado contrato de financiamento, na data de 25 de março de 2020, sendo que a requerida concedeu crédito a JOSÉ BATISTA DA COSTA, avaliado em R$ 68.653,00 (sessenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e três reais), a serem pagos em 60 prestações de R$ 832,55 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), destinada à aquisição do veículo supramencionado.
Narra que José deixou de pagar 3 parcelas do financiamento, momento que a requerida entrou com a ação de busca e apreensão (autos 0708040-80.2022.8.07.0003), sendo deferida liminar de busca e apreensão.
Narra que o devedor efetuou o pagamento da integralidade da dívida no valor de R$ 26.224,22, dois dias após sua citação formal.
Afirma que o processo foi extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e imposta a restituição do veículo no prazo de 5 dias úteis, sendo informado que o carro estava em São Paulo, havendo a restituição, apenas, em 20 de novembro de 2023.
Afirma que a autora atestou diversas avarias e falta de objetos no veículo.
Tece arrazoado jurídico sobre a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 18.000,00.
Tece, ainda, arrazoado jurídico sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais em R$18.000,00, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A parte ré apresentou contestação (id 192774208).
Em preliminar, pugna sejam reconhecidas sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a dívida quitada pela autora é legitima.
Aduz que a responsabilidade pelas despesas do veículo é da parte autora, havendo relação entre a parte interessada e a empresa em que o veículo se encontrava guardado.
Reitera que a responsabilidade é da empresa contratada pela guarda do veículo, não havendo responsabilidade da requerida.
Contesta os danos morais narrados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica autoral, id 195258530.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em sede preliminar, sustenta a parte requerida a ilegitimidade passiva, sem razão, contudo.
Isto porque, em atenção à teoria da asserção, restou demonstrada, em juízo inicial, a legitimidade da parte para integrar o feito no polo passivo, notadamente, diante da relação existente entre as partes, conforme narrado pela autora na inicial.
Com efeito, há pertinência entre os fatos narrados na exordial e a parte requerida, sendo certo que a análise aprofundada sobre a conduta culposa da parte deve ocorrer quando do julgamento do mérito, inclusive com ele se confundir propriamente.
Destarte, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Em preliminar, sustenta a parte requerida a inépcia da inicial, igualmente sem razão.
Como cediço, os casos de inépcia vêm descritos no art. 330, §1º, do CPC, não se tratando de hipótese da petição inicial dos presentes autos.
Com efeito, a peça inaugural contém a causa de pedir e os pedidos de forma escorreita, sendo certo que a conclusão decorre logicamente da narrativa fática apresentada, tendo sido, por fim, instruída com os documentos necessários ao deslinde do mérito, inexistindo, ressalta-se, qualquer elemento apto a impedir ou mesmo dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da requerida.
Assim, rejeito a preliminar.
Dito isto, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme outrora analisado.
Destarte, procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte autora, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pelo requerido, ainda que por equiparação e por meio de procuração, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
A questão se cinge à existência de responsabilidade civil do requerido.
Na espécie, ante uma análise dos autos, em relação ao dano material, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, as procurações outorgadas pelo então possuidor (id 185706880), de modo a legitimar o interesse da autora no veículo; os recibos e orçamentos anexados em id 185706861, de modo a demonstrar o prejuízo material no veículo; as fotografias do automóvel em id 185706867, de modo a demonstrar os danos no carro, o que também é corroborado pelo vídeo anexado aos autos; além dos laudos de vistoria, de tudo a corroborar a narrativa autoral em relação à conduta culposa da parte ré em não adotar todos os cuidados necessários para transporte e guarda do bem, tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Lado outro, a requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente, da inexistência de qualquer avaria no veículo ou, ainda, inexistência de responsabilidade no dano produzido ao bem.
Em tempo, inviável a argumentação da requerida sobre ausência de responsabilidade, uma vez que a requerida foi a responsável pela apreensão do bem e, consequentemente, responsável pela sua manutenção, mormente ao se considerar que houve a purga da mora em reduzido período de tempo após a apreensão do veículo (id 185706859), restando evidenciado, então o nexo de causalidade entre o dano causado ao consumidor e a conduta da ré.
Outrossim, o fato de ter sido empresa diversa que realizou a guarda do automóvel não elide a responsabilidade da requerida, sendo certo que a parte ré tem o dever de vigilância sobre as empresas terceirizadas eleitas para a prestação do serviço mencionado.
Frisa-se, eventual responsabilidade da empresa responsável pelo transporte ou guarda do bem deve ser apurada em autos próprios, repisa-se, sem a criação de obstáculos desnecessários ao consumidor para a reparação dos seus prejuízos.
De mais a mais, tem-se que a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito, ainda que por equiparação à autora, auferindo lucro com a atividade exercida, razão pela qual responde solidariamente, e de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Considerando os valores anexados aos autos, impõe-se a condenação da requerida em indenizar a parte autora no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
De outro giro, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais, já que a parte autora não comprovou lesão direta a direito de personalidade, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, trata-se de inadimplemento contratual que, por si só, não tem condão de ensejar dano de natureza extrapatrimonial.
A propósito: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA DEFENSÁVEL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura perpetrada pela Ré.
Apelação Cível desprovida. (07104694820218070005; Acórdão n. 1603129; Relator: ANGELO PASSARELI; OJ: 5ª Turma Cível; DJ: 09/08/2022) Sendo assim, referido pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, por ser vedada a compensação (art. 85, §4º, do CPC), distribuo a sucumbência processual da seguinte forma: arcará a parte requerida com 50% e a parte requerente com 50%.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 190680974), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:43
Outras decisões
-
11/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703562-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA APARECIDA BATISTA E SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando a cópia de documentos que comprovem a totalidade de seus rendimentos mensais, tais como: última declaração de imposto de renda, 03 últimos extratos de todas as suas contas bancárias, contracheques recentes ou recibos de pagamentos e comprovantes de despesas, ou, comprovar desde logo o recolhimento das custas iniciais; b) formular pedidos individualizados quanto ao valor pretendido a título de danos materiais e ao valor pretendido a título de danos morais (item “d” dos pedidos – ID 185706849 - Pág. 6); c) anexar a versão da nota de ID 185706861 - Pág. 3 e do Laudo de Vistoria n. 2667 sob o ID 185706871, com a data em que foram emitidos ou a data em que o serviço foi realizado, assim como comprovar a data em que as fotos de ID 185706867 e ID 85706869 foram tiradas, se possível; d) apresentar a degravação dos áudios inseridos nos autos sob o ID 185706890 e ID 185706893, a fim de que a prova seja analisada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Solicito que os documentos e petições sejam anexados ao processo preferencialmente em formato PDF, para melhor visualização no sistema.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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