TJDFT - 0707355-10.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:25
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:06
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:21
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
25/08/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707355-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: AMANDA FERREIRA LIMA, EVA MIKAELY FERREIRA LIMA CERTIDÃO À parte autora para se manifestar sobre a petição ID 188223744.
Prazo: 15 (quinze) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707355-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: AMANDA FERREIRA LIMA, EVA MIKAELY FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnações à penhora “online” de ID's 186775889 e 187358848, apresentada pela parte executada AMANDA FERREIRA LIMA e EVA MIKAELY FERREIRA LIMA.
Alega a executada AMANDA FERREIRA LIMA que os valores bloqueados são oriundos de seguro desemprego, abano salarial e PIS/PASEP e que de acordo com o art. 833, IV, do CPC, seria impenhorável, requerendo ao final o desbloqueio destes valores.
Por sua vez, a executada EVA MIKAELY FERREIRA LIMA sustenta que os valores bloqueados são relativos ao benefício social Bolsa Família.
A parte exequente manifestou-se. É o necessário.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Também nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”.
Como se vê, dada a natureza alimentar, verba salarial e quantia de até quarenta salários mínimos poupada pelo devedor são impenhoráveis, excetuadas somente as hipóteses admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
E o caso dos autos enquadra-se no artigo 833, inciso X do CPC: “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, que conforme jurisprudência do STJ, estende-se à conta corrente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda’ (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. ‘Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Contudo, há possibilidade de flexionar a regra da impenhorabilidade para admitir penhora de valores da conta da parte executada.
Isso porque, pela leitura dos extratos apresentados nos ID's 186775890 - Págs. 1-21, de titularidade da primeira executada e 187358849 - Págs. 14-31, há uma intensa movimentação, o que afasta as alegações de que os valores são relativos a seguro desemprego e/ ou benefícios sociais.
Diante do exposto, REJEITOS as impugnações apresentadas pela parte executada.
Expeça-se alvará das quantias bloqueadas em favor da parte credora.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:01
Deferido o pedido de AMANDA FERREIRA LIMA - CPF: *13.***.*99-00 (EXECUTADO).
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22/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707355-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: AMANDA FERREIRA LIMA, EVA MIKAELY FERREIRA LIMA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou impugnação à penhora.
Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação apresentada.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
20/02/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 17:47
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2022 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 09:21
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2022 00:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 15:22
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:48
Recebidos os autos
-
10/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2021 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 09:58
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:42
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:15
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de EVA MIKAELY FERREIRA LIMA em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2021 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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