TJDFT - 0705502-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705502-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ANANIAS FERREIRA EXECUTADO: SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que a sentença condenou a ré também a pagar alugueis futuros, intime-se o credor para que em até 5 dias informe seus dados bancários e /ou chave pix.
Com a resposta, intime-se a ré, para ciência.
Proceda-se conforme sentença e remeta-se o bem imóvel objeto dos autos para alienação judicial.
O preço a se observar por base na hasta pública deve ser o da avaliação de ID n. 186010114 (R$153.000,00), partilhando-se o montante obtido com a venda de acordo com as quota partes inerentes a cada condômino, a saber, 50% para cada condômino e as disposições contidas no art. 730 do NCPC.
Ademais, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:10
Deferido o pedido de FABIO ANANIAS FERREIRA - CPF: *11.***.*52-15 (EXEQUENTE).
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15/09/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705502-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ANANIAS FERREIRA EXECUTADO: SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ DESPACHO Intime-se o credor para que responda à proposta de acordo em até 10 dias.
Quanto aos próximos alugueis, informe-se à ré que deve pagá-los diretamente ao autor, não devendo efetuar depósito judicial.
Tal se dá em atendimento aos princípios da eficiência, celeridade e economicidade, de forma que se evite necessidade de expedição de alvará todo mês, prejudicando inclusive o autor.
Deve a ré guardar os comprovantes de depósito, como prova, em caso de futura necessidade.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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05/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 14:12
Juntada de Certidão - central de mandados
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06/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0705502-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ANANIAS FERREIRA RECONVINTE: SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ REQUERIDO: SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ RECONVINDO: FABIO ANANIAS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. retro, retornou devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2024 22:09:52.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 22:32
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ em 06/09/2023 23:59.
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24/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO ANANIAS FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 09:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 07:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/10/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2022 19:54
Mandado devolvido dependência
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14/09/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 20:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:07
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/07/2022 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO ANANIAS FERREIRA em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 20:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2022 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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