TJDFT - 0731240-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731240-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA ELLEN FERNANDES DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTHER DUARTE DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731240-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA ELLEN FERNANDES DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ESTHER DUARTE DOS DANTOS, representada por Priscilla Ellen Fernandes Duarte dos Santos, em desfavor de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a autora ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 07/10/2023 foi atendida no HOSPITAL SANTA LUCIA NORTE, e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua urgente internação, conforme relatório médico (IDs 174593639 e 174593640).
Sustenta que a ré negou a internação, sob o argumento de carência de prazo.
Tece argumentação jurídica, e pleiteia, em sede de tutela de urgência a autorização de internação em caráter urgência, bem como exames e todos os procedimentos médicos indicados, sob pena de multa de R$10.000,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID n. 174597399 foi deferida a tutela de urgência.
Gratuidade de justiça deferida (Id 177574030).
Citada, a ré apresentou contestação e documentos ID n. 182448980.
Reconhece a negativa da internação requerida pelo médico assistente, mas entende que não descumpriu o contrato, porque estava no período de carência, de acordo com as regras da ANS.
Alega também que a operadora autorizou 12 primeiras horas de atendimento e que a autora, em momento algum, teve o atendimento interrompido.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 186554461.
Em fase de especificação de provas, não houve requerimento de novas provas.
Parecer ministerial juntado no ID 189364499.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Outrossim, o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O ponto controvertido dos autos cinge-se a averiguar eventual responsabilidade da requerida quanto ao custeio da internação hospitalar, e demais procedimentos solicitados pelo requerente, diante da alegação da ré de que o pedido foi feito ainda dentro do prazo de carência do plano de saúde previsto contratualmente.
Destaco ser incontroversa a existência da relação jurídica mantida entre as partes, da qual se extrai a condição do autor de beneficiário do plano de saúde (Id 174593637), data de adesão em 15/09/2023.
Do prazo de carência contratual e do procedimento de emergência Nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível às operadoras estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares.
Contudo, tal prazo deverá ser afastado e a cobertura passa a ser obrigatória quando se tratar de situações emergenciais.
Confira-se: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Nesse contexto, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais.
Por oportuno, transcrevo: “O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. (...)” (Resp nº 1053810 SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, em 17/12/09, DJe 15/3/10).
O atendimento emergencial, ademais, deve abranger todos os procedimentos indispensáveis, pelo tempo necessário, garantindo-se, assim, a preservação da vida do paciente.
Logo, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva qualquer restrição a atendimento emergencial ou de urgência.
Nesse sentido: “(...) CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
RISCO DE MORTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO.
QUINZE DIAS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 302 DO STJ.
HOSPITAL QUE CUSTEOU OS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica, conforme relatório médico, sendo, pois, devida a cobertura dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde. (...) (Acórdão n.886336, 20130110594543APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: 191)” A interpretação de cláusula contratual não pode impor ao consumidor a recusa de “casos de urgência ou emergência”, especialmente diante da disposição do art. 12, V, ‘c’, da Lei n. 9.656/98.
Nestes casos, a carência será de apenas vinte e quatro horas, prevalecendo, por óbvio, sobre os dispositivos legais do art. 12, V, ‘a’ e ‘b’, normas subsidiárias no caso em questão.
No caso em apreço, o relatório médico demonstra que a internação pleiteada pelo autor era de urgência (Id 174593640 e 174593639).
Nesse ponto, ressalto não prosperar as alegações da requerida, visto que como reiterado pela jurisprudência do eg.
TJDFT, o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém condições de indicar o tratamento mais adequado ao caso específico, bem como apreciar a urgência da intervenção, não sendo razoável a negativa do plano de saúde em não autorizar a realização do procedimento.
Ademais, a limitação de cobertura às primeiras 12 (doze) horas de atendimento com base na Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU é abusiva, pois incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Certa a necessidade do procedimento, a ré se torna obrigada ao seu fornecimento e custeio, conforme indicação do médico responsável pelo paciente, a quem incumbe decidir qual é o procedimento mais eficaz para o tratamento da moléstia que acometeu a autora.
Assim, demonstrado nos autos os requisitos legais para a viabilidade da internação para o seu tratamento médico, deve a ré prestar o serviço de forma adequada, fornecendo os meios necessários para o restabelecimento da saúde do contratante, e não a busca de satisfação de seus interesses econômicos, com o aumento de clientela e diminuição de custos/gastos.
Não há dúvidas, portanto, de que o tratamento pleiteado pelo autor era emergencial, o que afasta a aplicação do prazo de carência previsto no contrato, e impõe a aplicação do inciso I do art. 35-C do citado diploma legal, já transcrito.
Portanto, a recusa da ré em custear o tratamento médico da requerente, diante da situação emergencial, mostra-se ilícita.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESTHER DUARTE DOS DANTOS, representada por Priscilla Ellen Fernandes Duarte dos Santos, em desfavor de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos, para confirmar a tutela de urgência concedida no ID 174597399 e condenar a ré, em definitivo, a autorizar e custear todas as despesas decorrentes da internação da autora, conforme solicitado no relatório médico Id 174593640 e 174593639, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos, arcar com multa diária já fixada; Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731240-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA ELLEN FERNANDES DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/02/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:38
Deferido o pedido de E. D. D. S. - CPF: *89.***.*50-41 (REQUERENTE).
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08/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/11/2023 13:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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17/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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07/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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07/10/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/10/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/10/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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