TJDFT - 0710462-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710462-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: UCLEUDSON SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido do credor, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem grande sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SALVO MEDIDAS URGENTES.
ART. 923 DO CPC. ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD.
CERCA DE CINCO MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para assim sobrestar o trâmite dos autos originários, até o julgamento o final deste agravo de instrumento.
No mérito, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, determinando a adoção das medidas requeridas nos autos. 2.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca a satisfação, em face da agravada, do valor de R$ 331.404,99, atualizados até julho de 2023. 2.1.
Pretende o agravante a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.2.
Do que se observa do processo de origem, as pesquisas de ativos financeiros através do SISBAJUD, realizadas nos autos em novembro de 2023, restaram parcialmente frutíferas, sendo bloqueado o valor de R$ 3.277,51. 2.3.
Após diversas diligências realizadas nos autos, o juízo determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. 3.
Sobre o requerimento de medidas no momento da suspensão da execução, preceitua o art. 923 do CPC que não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 4.
Dessa forma, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 4.1. À luz do referido dispositivo legal e não constituindo a pretensão de pesquisa via SISBAJUD providência excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, mostra-se descabido seu deferimento no presente momento processual, sob pena de nulidade do ato. 4.2.
Nesse sentido, precedente desta Corte: "(...) 2.
Não constituindo a pretensão de pesquisa via INFOJUD medida excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de frustração da execução, mostra-se descabido seu deferimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (0704460-22.2020.8.07.0000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 23/06/2020). 5.
Ainda que não fosse este o entendimento adotado, consigne-se que a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor. 5.1.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente cinco meses, em novembro de 2023.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1884296, 07165311720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Ademais, deve restar claro que, visto que o credor não goza de gratuidade, compete única e exclusivamente a este pesquisa por bens imóveis.
Quanto ao pedido de penhora na residência da parte ré, condiciono ao apontamento de seu endereço.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 223112068, datada de 21/01/2025.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
04/05/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710462-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: UCLEUDSON SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Assim, retornem os autos à suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 11:22
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710462-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: UCLEUDSON SOUZA DA SILVA DESPACHO Todos os sistemas restaram infrutíferos.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/01/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710462-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: UCLEUDSON SOUZA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte credora para que em até 10 dias junte planilha com valor atualizado de seu crédito e aponte forma de satisfação do mesmo, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de UCLEUDSON SOUZA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710462-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: UCLEUDSON SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para indicar o endereço do réu para que seja cumprido a determinação id 187519938.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/02/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:37
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710462-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
C.
T.
I.
REU: U.
S.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/02/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:17
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
02/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/11/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
23/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:45
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
23/05/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/04/2023 00:24
Recebidos os autos
-
06/04/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717783-80.2023.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcos Vinicius Andrade Guimaraes
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:16
Processo nº 0705502-29.2022.8.07.0003
Sonia Maria da Cruz Queiroz
Fabio Ananias Ferreira
Advogado: Marcos Flauso de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 12:35
Processo nº 0705230-89.2023.8.07.0006
Renato Madureira de Matos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Willian Ribeiro Sano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:52
Processo nº 0705502-29.2022.8.07.0003
Fabio Ananias Ferreira
Sonia Maria da Cruz Queiroz
Advogado: Marcos Flauso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2022 21:06
Processo nº 0705230-89.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Barbara Beatriz Santana da Silva
Advogado: Willian Ribeiro Sano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 23:34