TJDFT - 0707741-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 18:03
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:19
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:12
Nomeado perito
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09/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/10/2023 09:13
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707741-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DE CASSIA CAIXETA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JAQUELINE DE CASSIA CAIXETA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a autor que é agente socioeducativo, nos termos da Lei n. 5.351/2014, encontrando-se lotada na Unidade de Internação de Brazlandia.
Aduz que dentre suas atribuições legais encontram-se inseridas as atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes, em cumprimento de medidas socioeducativas.
Relata que seu labor destina-se a atender jovens e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas.
Alega que a sua atividade rotineira lhe expõe a uma série de fatores de risco, "situações como essas, os servidores são obrigados a promover o deslocamento dos internos feridos e, portanto, com feridas e sangramento exposto para ambulatórios, emergências, hospitais, delegacias de polícia e, até mesmo, para o Instituto de Medicina Legal – IML, aumentando exponencialmente o risco de exposição a agentes biológicos pelos servidores".
Afirma que "em muitas dessas situações, os servidores são obrigados a confrontar os internos, seja para defendê-los dos ataques promovidos uns aos outros, seja para impedir que cometam suicídio, seja para defender a si e aos outros agentes e demais servidores e visitantes que frequentam a unidade".
Tece arrazoado a favor da sua tese.
Requer seja reconhecido "o direito do autor em perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº 840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem".
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID 168376208.
Aduz que "não incumbe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na condução da gestão pública".
Argumenta que "a pretensão autoral não encontra guarida na legislação de regência, pelo que deve ser julgada improcedente".
Réplica ao ID 170993406, na qual a Autora reitera os pedidos da inicial e pugna pela realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, destaco que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda cinge-se em saber se a Autora tem contato habitual com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade e, em caso positivo, qual porcentagem.
Distribuição do ônus da prova Definido o ponto controvertido da demanda, passa-se à definição da distribuição do ônus da prova, com dicção no artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, não há regramento especial que tenha sido invocado pelas partes ou que se entenda como necessária a aplicação da distribuição do ônus probatório de maneira especial, tampouco existem peculiaridades que justifiquem uma atribuição diferenciada do mencionado encargo.
Com efeito, não há justificativa para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estatuída no caput do art. 373, do CPC.
Nessa toada, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, ou seja, incumbirá à Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente.
Necessidade de produção de prova pericial Em réplica, requer a Autora a produção de prova pericial.
Diante da controvérsia existente na questão em análise, infere-se pertinente a realização de prova pericial.
Dispositivo Ante o exposto, fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
Preclusa esta decisão, observado o prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 357, § 1º do CPC, tornem os autos conclusos para nomeação de perito.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707741-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DE CASSIA CAIXETA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 168376208).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/08/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707741-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DE CASSIA CAIXETA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Jaqueline de Cássia Caixeta da Silva no dia 05/07/2023, em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 21 de julho de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:32
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
21/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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