TJDFT - 0705522-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705522-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID.229031427.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:51:45.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
18/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705522-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO promoveu ação de repactuação de dívidas em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. .
Determinada a emenda para que o autor apresentasse documentação necessária à instrução do pleito e procuração cuja assinatura se pudesse aferir a autenticidade, permaneceu inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:17
Outras decisões
-
27/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:23
Outras decisões
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 16:01
Processo Reativado
-
18/10/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para a comarca de Goiânia/GO
-
22/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:25
Declarada incompetência
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705522-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não cumpriu a contento a determinação de emenda de ID 187118723.
Concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos todos os documentos ali enumerados. (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705522-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A inicial precisa de emenda.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) Juntar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) Juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) Apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor total do contrato Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos previstos no contrato Garantia prevista no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor total da proposta de pagamento Encargos sugeridos para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Prazo, 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
20/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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