TJDFT - 0701793-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO FRANCISCO em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701793-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO FRANCISCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, VINICIUS DA CONCEICAO FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO FRANCISCO em desfavor de de seu filho VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO FRANCISCO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados nas decisões IDs 187357575 e 189296975, que facultaram prazo à parte autora para apresentação de emenda e na decisão ID 193774792, que intimou o Ministério Público a se manifestar quanto à extinção.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ID 195929088. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso dos autos, a parte autora informou mudança de residência para o Município de Luziânia(GO), esclarecendo que o requerido mora consigo.
Este Juízo consignou nos autos que as ações de internação compulsória devem ser ajuizadas na unidade da Federação onde reside a pessoa que será internada.
Nesse aspecto ressalto que, de acordo com o contrato de prestação de serviços vigente entre a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a Clínica Recanto, conveniada ao SUS onde os pacientes ficam internados compulsoriamente, o serviço de remoção _ deslocamento do paciente do local onde se encontra até a clínica _ é restrito ao Distrito Federal.
Em processo semelhante, a Diretoria de Serviços de Saúde Mental (DISSAM/SES) informou “(...) Considerando que a Rede de Atenção à Saúde deve funcionar de acordo com as diretrizes e princípios do SUS, especialmente a territorialidade, ou seja, as ações e serviços devem estar vinculados a uma área de abrangência; Considerando que esta DISSAM avalia se fazer necessário esclarecimentos referentes ao atendimento a pacientes do município do estado de Goiás, no sentido de que não há pactuações interfederativas que possibilitem que os CAPS desta SES/DF atendam uma população de fora do DF, sendo fator crítico a impossibilidade de realização de visitas domiciliares e institucionais e a remoção do paciente até a Unidade de internação; (...)”.
De outro lado, da leitura dos documentos anexados ao processo, verifica-se que o primeiro requerido está sendo atendido pelos profissionais do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de Luziânia (GO), não havendo motivos para ingressar com ação em Unidade da Federação distinta daquele onde reside.
Assim, ausentes os requisitos da necessidade, adequação e utilidade da presente ação, facetas do interesse de agir, é forçoso reconhecer que o feito mostra-se inadequado para o que pretende autora, devendo ser extinto sem a resolução do mérito. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 3 _ Sem custas.
Sem honorários. 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:02
Indeferido o pedido de ROBERTO FRANCISCO - CPF: *97.***.*78-87 (REQUERENTE)
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16/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701793-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERTO FRANCISCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de internação compulsória, ID 186420593. 1 _ Da leitura da inicial e seus anexos, verifico a necessidade de apresentação de emenda substitutiva.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: .
Quanto aos polos da demanda, deverá fazer constar como requerente ROBERTO FRANCISCO e como requeridos seu filho VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO FRANCISCO e o DISTRITO FEDERAL.
A ação de internação compulsória tem o objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. .
Quanto à unidade da Federação onde VINÍCIUS reside, esclarecer se atualmente está morando no Distrito Federal uma vez que, embora seu genitor ROBERTO seja residente em Sobradinho (DF), segundo o relatório médico anexado, VINÍCIUS está em tratamento na cidade de Passos (MG), onde foi atendido em data recente, 31/01/2024.
Deve ser informado o seu endereço completo atual.
Esclareço, desde logo, que ações de internação compulsória devem ser ajuizadas na unidade da Federação onde reside a pessoa que será internada, portanto, o requerido VINÍCIUS. .
Quanto a trechos da petição em que é citado o nome de Amauri Vieira Carlos (págs.1, 2 e 7) como se fosse o requerido, esclarecer ou excluir para evitar equívocos, pois aparentemente não tem relação com a demanda. .
Quanto às custas processuais, anexar o comprovante de recolhimento, ou formular pedido de gratuidade da justiça, comprovando por documentos a hipossuficiência. .
Quanto à negativa administrativa do Distrito Federal, anexar documento comprovando se, pelo menos, tentou acessar o serviço, obedecendo aos procedimentos da Secretaria de Saúde destinados a todos os usuários da rede pública. .
Quanto aos pedidos de internação por 6 meses e de impedimento de alta médica sem prévia autorização judicial, esclareço que a concessão de alta e o tempo de internação constituem atos médicos da equipe que acompanha a evolução clínica do paciente, decisões baseadas em critérios técnicos nem sempre passíveis do controle jurisdicional.
Esclareço, ainda, que o quadro clínico do requerido demonstra uma condição de saúde crônica e que a internação compulsória não se prolonga por tempo indeterminado, nem constitui tratamento para doenças crônicas.
A internação compulsória nas ações de Saúde Pública, regulada pela Lei nº 10.216 de 2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais), é situação de curto prazo, em geral de cerca de 4 meses, que tem o objetivo de controlar os sintomas agudos, quando o paciente apresenta risco para si ou para outrem.
Assim, propiciam condições para que, passada a crise, o atendimento ambulatorial prossiga nos serviços de base comunitária, por intermédio dos CAPS, com a finalidade de inserção em seu meio social e familiar.
A família deve ter consciência de que, finalizada a internação compulsória e restabelecida a compensação clínica, o paciente deverá ter controle rígido do uso das medicações para evitar descompensações.
Serão necessários acompanhamento ambulatorial, vigilância quanto ao uso das medicações e mudança de comportamento familiar e social, sendo fundamental que a família seja inserida no contexto de seu tratamento para evitar novas reinternações. 1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. 2 _ Decorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701793-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO FRANCISCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ROBERTO FRANCISCO em face do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende internação psiquiátrica. É a exposição.
DECIDO.
Por ocasião da Resolução nº 12, de 03 de outubro de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual passou a denominar-se 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária.
Portanto, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da produção de atos processuais por Juízo absolutamente incompetente.
Saliento que o presente declínio de competência observa o disposto no art. 3º, da Resolução 12/2019; sendo certo que, após análise do feito, verificou-se que o pedido não versa sobre responsabilidade civil, ação coletiva ou competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. À vista do exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:27:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/02/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:06
Declarada incompetência
-
19/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2024 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:04
Declarada incompetência
-
12/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/02/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/02/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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