TJDFT - 0703239-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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26/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703239-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA PORTO ALBERNAZ REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o cumprimento de sentença trata-se de obrigação de fazer, e que o procedimento cirúrgico da requerente está agendado para janeiro de 2025, suspendo o feito até 31/01/2025.
Após, sem manifestação da parte, considerar-se-á cumprida a obrigação, extinguindo-se o feito.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Outras decisões
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:21
Outras decisões
-
06/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINA PORTO ALBERNAZ em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703239-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA PORTO ALBERNAZ REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira a parte credora o que entender devido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Outras decisões
-
06/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703239-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA PORTO ALBERNAZ REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARINA PORTO ALBERNAZ - CPF: *36.***.*54-17 (exequente) em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
Intimada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, bem como a de pagar a quantia de R$ 4.199,03, no prazo de 15 (quinze) dias, a executada apresentou impugnação, alegando ter feito o pagamento judicial do valor incontroverso, mas que não havia exigibilidade quanto à obrigação de fazer, porquanto a requerente havia se desligado do plano de saúde na data de 26/07/2023.
Sua impugnação foi rejeitada na decisão de ID 191607060.
Inconformada, a requerida interpôs o AGI de nº 0716975-50.2024.8.07.0000, que, embora ainda não tenha sido julgado, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo requerido (ID 195221031).
Em petição de ID 194624298, o requerido informou que entrou em contato com a requerente para informar que cumpriria a decisão judicial com hospital e médicos da rede credenciada, tendo a credora dito, na ocasião, que gostaria de fazer o procedimento com médico da sua escolha.
Intimada, MARINA PORTO manifestou-se alegando que o procedimento deve ser realizado por médico de sua confiança, devendo o plano de saúde custear todo o procedimento, de acordo com o orçamento anexado no ID 197918916.
Ressalta que o médico por si escolhido à época da programação da cirurgia foi descredenciado pelo plano de saúde, que agora tenta obrigá-la a submeter-se a um procedimento tão delicado com um médico desconhecido (ID 197918915).
A CAPASESP, quando de sua manifestação de ID 199360022, rebateu os argumentos da requerente, aduzindo que "a sentença não a obrigou nem condicionou a realização com o médico de escolha da exequente como ela afirma, falsamente, na petição anexada no id. 1979189151"; e, se deve cumprir um contrato, mesmo que extinto, o mesmo se aplica em relação à exequente, que deve atender ao que dispõe o regulamento do plano CAPESAÚDE ASSISTÊNCIA BÁSICA, que assim dispõe: "CAPÍTULO VII UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA Art. 11 – Os serviços médicos e hospitalares cobertos pelo Plano serão prestados através de médicos, clínicas, laboratórios e hospitais credenciados." Requereu, ainda, a extinção do feito em razão cumprimento da obrigação (ID 199360022). É o relatório.
DECIDO.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado, nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local, ou recusa da clínica ou hospital conveniado em atender o paciente, não restando demonstrado qualquer das hipóteses mencionadas.
Na mesma toada, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MÉTODO ABA.
REDE NÃO CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITES DO CONTRATO.
LEI N.º 9.656/98. 1.
As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos planos de saúde administrados por entidade de autogestão. 2.
Os planos de saúde somente deverão custear tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência; inexistência de estabelecimento credenciado no local; ou recusa da clínica ou hospital conveniado em atender o paciente. 3.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI da Lei 9.656/98. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1853541, 07156004520238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Logo, sendo assente na jurisprudência que, existindo na rede credenciada estabelecimento e profissionais aptos a fornecerem o tratamento pleiteado, a operadora não está obrigada a custear tratamento com médico não credenciado e escolhido livremente pela requerente, uma vez que se está a cumprir o disposto no contrato entabulado entre as partes, como se o mesmo ainda existisse, nele estando expresso que o tratamento da beneficiária se dará na rede credenciada.
Lado outro, a sentença não obrigou o plano de saúde a custear a cirurgia reparadora da requerente feita com médico de sua escolha fora da rede credenciada, como alega, mas "a custear a realização do procedimento de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor [30602262 X2], conforme pedido médico de id. 55238180, e, como consectário lógico, custear o fornecimento de todo material indicado para o ato, prótese e/ou expansor, além da cobertura integral com as despesas médicas e demais custas inerentes a realização do procedimento" - (ID 63857692).
Claro que a requerente não está obrigada a realizar o procedimento com médico que o plano de saúde indicar; ela poderá escolher o profissional, desde que esta escolha recaia sobre médico que compõe a rede credenciada da CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
Igualmente, seu procedimento cirúrgico não será executado por um médico "estranho", pois, certamente, passará por consultas com o profissional, de forma que o vínculo de confiança poderá ser estabelecido a partir de então.
Dito isso, INDEFIRO o pedido da requerente quanto à realização da cirurgia por médico que não compõe a rede credenciada da CAPESAÚDE ASSISTÊNCIA BÁSICA, de modo que deverá entrar em contato com a requerida para promover as tratativas referentes à realização de se procedimento cirúrgico, com equipe e estabelecimento de sua escolha, mas dentre os conveniados do plano de saúde fornecido pela requerida.
Prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:01
Outras decisões
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07/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703239-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA PORTO ALBERNAZ REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Manifeste-se a parte executada acerca do peticionado no ID Num. 197918915.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703239-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA PORTO ALBERNAZ REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por MARINA PORTO ALBERNAZ - CPF: *36.***.*54-17 (exequente) em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
Intimada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, bem como a de pagar a quantia de R$ 4.199,03, no prazo de 15 (quinze) dias, a executada apresentou impugnação, alegando ter feito o pagamento judicial do valor incontroverso, conforme documentos em anexo, bem como contestando a obrigação de fazer.
Quanto a esta última, alega inexegibilidade da obrigação, em razão do desligamento da requerente junto ao plano de saúde requerido.
Esclarece que a exequente "embasou seu pedido de obrigação de fazer, no contrato de plano de saúde prestado coletivo empresarial que existia com a executada, ou seja, requereu a condenação da Operadora na (sic) Autorização do procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora (plástica) de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor"; contudo, em 26/07/2023, a exequente rescindiu o contrato com a operadora, que, em razão disso, não mais possui obrigação para com a parte, pois houve perda superveniente do objeto da demanda, inexistindo, após o desligamento da requerente, vínculo jurídico e obrigações recíprocas entre as partes (ID 189655368).
Intimada, a exequente rebateu os argumentos do executado, reforçando que a obrigação se deu por força de sentença proferida em 25/05/2020, que não sofreu reforma, e que ação foi proposta em fevereiro daquele ano, ocasião em que a exequente era legalmente vinculada ao plano de saúde, assim permanecendo até 26/07/2023.
Destaca que a obrigação somente chega a termo com o cumprimento do comando judicial, e não com o cancelamento do plano de saúde.
Requer, pois, em caso de impossibilidade no cumprimento da decisão, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de realizar o procedimento cirúrgico objeto da condenação, com profissional de sua escolha (ID 190679305).
O impugnante fundamenta sua irresignação com base em suposta causa superveniente à condenação, qual seja: inexigibilidade da obrigação, em face do desligamento da requerente do plano de saúde.
Verifico, contudo, que não lhe assiste razão.
Isso porque, por ocasião do ajuizamento da demanda, momento processual adequado para verificação da existência e validade dos pressupostos processuais e condições da ação, a demandante preencheu todos os requisitos, por óbvio, vindo a ser vencedora da lide.
Posterior desligamento do vínculo havido entre as partes não tem o condão de desconstituir a coisa julgada.
Dessa forma, é falaciosa a alegação de inexegibilidade da obrigação do requerido com base na causa superveniente do cancelamento do plano de saúde da requerida, que tem liberdade para contratar e descontratar livremente com quem melhor lhe assista.
Entender de modo diverso, é penalizar duplamente a requerente: com a falta da prestação voluntária do tratamento necessitado - tendo que se valer do Poder Judiciário para tanto -, e a obrigatoriedade em permanecer numa relação contratual que não mais lhe convém.
Assim, o cancelamento posterior do contrato, em nada influencia no evento que deu causa à lide.
Vejamos: "CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS ACIDENTE.
ESCOLHA DE MELHOR TERAPÊUTICA.
TAREFA DO MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
Presente nos autos a demonstração acerca da efetiva negativa de cobertura para os procedimentos, por ausência de previsão contratual e no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), há interesse de agir consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2.
Se o ajuste firmado entre as partes estabelece cobertura garantida para as doenças listadas no CID-10, a negativa escorada no fato de o tratamento indicado pelo médico assistente não se encontrar no rol dos procedimentos estabelecidos pela ANS não tem guarida no contrato, tampouco na lei. 3.
O responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico. 4.
O encerramento do contrato ocorrido após o evento para o qual o consumidor solicitou cobertura não repercute no desate da querela, haja vista que os efeitos do cancelamento são posteriores e não afetam sinistros ocorridos anteriormente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1220720, 00011808320178070002, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso).
Ressalto, a exigência de manutenção do vínculo contratual entre as partes era devida tão somente quando do ajuizamento da ação, não ad aeternum.
Pretender a executada que a exequente mantenha o vínculo contratual com a executada até que aquela resolva cumprir a obrigação que lhe fora imposta, é beneficiar-se de sua própria desídia, o que não se pode acatar.
Em razão disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do executado, com base no art. 525, §1º, III, do CPC.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 187086502.
Quanto à obrigação de pagar, expeça-se, em favor da exequente, alvará de levantamento da quantia depositada em juízo sob o ID nº 189655371, na forma requerida (ID 190679305): "PIX: CPF: *02.***.*75-43 ou BANCO DO BRASIL, agência n.º 2892-4, conta corrente n.º 25933-0, titularidade: ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA, inscrito na OAB/DF 27750." Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:15
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (REU)
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20/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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18/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703239-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA PORTO ALBERNAZ REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:32
Outras decisões
-
19/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:33
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/09/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2020 03:45
Publicado Sentença em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:45
Publicado Sentença em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2020 15:15
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2020 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/06/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/06/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 18:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 19:39
Recebidos os autos
-
12/06/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/06/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2020 14:11
Publicado Sentença em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Sentença em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/05/2020 18:20
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2020 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/05/2020 16:23
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/05/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:42
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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