TJDFT - 0767340-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 13:58
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:47
Indeferido o pedido de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO - CPF: *25.***.*55-06 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:49
Indeferido o pedido de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO - CPF: *25.***.*55-06 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:23
Outras decisões
-
03/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767340-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO EXECUTADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:03
Outras decisões
-
02/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767340-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO REVEL: BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS, GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Conforme decisão no ID. 200097752, foi decretada a revelia da ré Globo Capital, nos termos do art.20 da Lei nº9099/95, e aplicado o que disposto no art.341, do CPC, em relação ao réu Bryan Pereira, diante da ausência de contestação.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial quanto aos contratos entabulados junto a ré Globo Capital e os respectivos inadimplementos, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré Globo Capital é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor narra que em 26/08/2022 firmou dois contratos com a ré Globo Capital (ID. 179150735), sendo que em um deles repassaria a quantia de R$ 33.000,00 a ré, relativa a empréstimo solicitado junto ao Banco do Brasil, e esta se comprometia a quitar o empréstimo por ele adquirido mediante o pagamento mensal das parcelas todo primeiro dia útil do mês diretamente na conta do autor, e no outro repassaria a quantia de R$ 7.900,00 a ré, também oriunda de um empréstimo junto ao Banco do Brasil, e a requerida se comprometia, novamente, a quitar o empréstimo por ele adquirido mediante o pagamento mensal das parcelas diretamente na conta do requerente, e que a soma dos valores repassados a ré Globo resultou em R$ 40.900,00.
Relata que a ré Globo não efetuou os pagamentos, tendo que arcar com as prestações para evitar a inadimplência e consequente negativação de seu nome e que firmou contrato com a ré Globo Capital pois confiava no réu Bryan Pereira em virtude de já o conhecer previamente.
Assim, pugna pela declaração de rescisão dos contratos e pela condenação dos réus na restituição das quantias pagas, devidamente atualizadas, mais o pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
No caso em tela, o contrato firmado entre o autor e a ré Globo Capital, além do seu inadimplemento por parte da ré, resta incontroverso, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental dos contratos entabulados (ID. 179150735), dos empréstimos adquiridos pelo autor (ID. 179150737 e 179150740), dos comprovantes de transferências dos valores para a ré (ID. 179150743 e 179151495), e das conversas via Whatsapp com o sócio Bruno Lopes.
Tendo ocorrido a inadimplência do contrato pela requerida, uma vez que não cumpriu com os termos previamente pactuados, mesmo já tendo recebido o pagamento total do preço estipulado, deve-se reconhecer o pleito de rescisão dos contratos, nos termos do art.475 do Código Civil, bem como do art.35, III, do CDC, por culpa exclusiva da ré, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição, por parte da requerida Globo Capital, de todos os valores pagos pela parte autora, R$ 40.900,00, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso, 26/08/2022.
Em relação a responsabilidade do réu Bryan Pereira Santos Freitas, verifico que é incabível o seu reconhecimento no caso em tela.
Do conjunto probatório juntado aos autos verifica-se que este apenas atuou na qualidade de preposto da ré Globo Capital, assinando os contratos, porém não constando como parte.
Os acordos foram efetuados unicamente entre o autor e a ré Globo Capital, não podendo se repassar o ônus de arcar com seu cumprimento, e nem de suportar aqueles advindos da rescisão, a pessoa física que atuou apenas como preposto da corré, e que dos documentos juntados (ID. 182101642) sequer consta como sócio em seu quadro societário, não tendo, também, figurado como beneficiário das transferências realizadas.
Em relação aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações do autor, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não há comprovação que tenha ocorrido qualquer outro fato que pudesse ensejar em violação aos direitos de sua personalidade que sejam derivados do inadimplemento contratual ocorrido.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Há de se ressaltar que a situação ocorrida não se reveste de gravidade o suficiente para que possa ser alçada a categoria de ofensa moral, por si só.
Ademais, também não ficou demonstrado que os valores mensais das parcelas que teve que assumir teriam comprometido a higidez financeira do requerente, abalando sua capacidade de honrar com suas despesas regulares e comprometendo o mínimo existencial.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade.
Assim, o referido pleito resta por improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre a parte autora e a ré Globo Capital constantes no ID. 179150735); e 2) CONDENAR A REQUERIDA Globo Capital a restituir ao autor a quantia de R$ 40.900,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (26/08/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (25/03/2024).
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS em relação ao réu Bryan Pereira Santos Freitas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:19
Outras decisões
-
13/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/06/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:59
Outras decisões
-
07/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/02/2024 19:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0767340-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO REQUERIDO: BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS, GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:09:47. -
20/02/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:32
Deferido o pedido de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO - CPF: *25.***.*55-06 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:45
Deferido o pedido de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO - CPF: *25.***.*55-06 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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