TJDFT - 0726970-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:14
Deferido o pedido de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726970-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA REQUERIDO: LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, relativamente às obrigações de fazer e de pagar, formulado por IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (exequente) em desfavor de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0002-71 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 69.021,21, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 163147620 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (ID 131864737); (ii) determinar à ré que retire seu acervo do depósito da autora, seguindo cronograma com prazo razoável, a ser elaborado pela própria autora e juntado aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de destruição do acervo, às expensas da ré; e (iii) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 33.989,03 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e três centavos), relativo às mensalidades de guarda do acervo e a outros serviços realizados, que se venceram entre janeiro de 2020 e maio de 2022, planilha ID 131871567, bem como daquelas mensalidades que se venceram no curso da lide, até que o acervo seja devolvido ou destruído.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” Ante o exposto, em observância ao item II do dispositivo da sentença, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore e junte aos autos cronograma com prazo razoável para que a ré retire seu acervo do depósito, sob pena de destruição, às expensas da requerida.
Cumprida a determinação supra, intime-se o devedor para cumprir a obrigação de fazer disposta no item II, observando-se o cronograma apresentado pelo exequente, bem como para promover o pagamento do débito indicado na planilha de ID 182857625, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:11
Outras decisões
-
16/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 17:01
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:46
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:52
Deferido o pedido de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
23/01/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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