TJDFT - 0708364-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708364-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANIA MARCIA DE ANDRADE CASSIMIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 8.537,41 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708364-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANIA MARCIA DE ANDRADE CASSIMIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708364-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANIA MARCIA DE ANDRADE CASSIMIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Exclua-se a marcação “100% digital” no sistema, visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados dos autores e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
03/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:58
Outras decisões
-
06/03/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708364-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANIA MARCIA DE ANDRADE CASSIMIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na oportunidade, deverá esclarecer sobre a marcação “100% digital” no sistema, visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados dos autores e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
09/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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