TJDFT - 0722012-94.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RONIE FRANCISCO OLIVEIRA NUNES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0722012-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONIE FRANCISCO OLIVEIRA NUNES APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada originalmente na Justiça Trabalhista por Ronie Francisco Oliveira Nunes em face da CEB Distribuição S/A, almejando a contratação imediata do Reclamante, aprovado em concurso público, tendo em vista que a Reclamada teria desrespeitado o TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, promovendo a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da vaga prevista no edital do certame.
Realizados os devidos trâmites processuais, sobreveio sentença, em 27/2/2018, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID 19936081).
O Reclamante interpôs Recurso Ordinário, pugnando pela reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos (ID 19936085).
Em seguida, foram apresentadas contrarrazões pela Reclamada (ID 19936087).
Encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (ID 19936088), o corrente processo foi sobrestado pelo e.
Desembargador do Trabalho (ID 19936089, pág. 3), em atenção à decisão exarada pelo Exmo.
Min.
Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário nº 960.429/RN, em 29/5/2018, que determinou a suspensão nacional dos feitos relacionados ao Tema 992 de repercussão geral.
Publicado o acórdão paradigma do julgamento do RE nº 960.429/RN pelo Plenário do Pretório Excelso, foi firmada a seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.”.
Diante da referida decisão, os presentes autos foram conclusos para julgamento, oportunidade em que a Egrégia 1ª Turma do TRT da 10ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Comum do Distrito Federal (ID 19936091).
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça (ID 19936097), diante da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração e, por conseguinte, da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 960.429/RN, determinei o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos recursos (ID 20409348).
Certificado o trânsito em julgado daquele feito, os presentes autos tornaram conclusos para julgamento (ID 53347491).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 960.429/RN, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas.
Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Tema 992.
DIREITO DO TRABALHO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
ART. 114, INCISO I, DA CF/88.
FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1.
Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2.
Prevalência do caráter público.
Concurso público como ato de natureza administrativa. 3.
Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
Recurso extraordinário não provido. (RE 960429, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Todavia, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, houve a modulação dos efeitos do decisum devido à alteração da jurisprudência até então pacificada na Corte Suprema, para manter a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, conforme segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 992.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2.
Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
Manutenção dos atos já praticados.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.” (RE 960429 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022, DIVULG 04-02-2021, PUBLIC 05-02-2021) No caso em análise, a sentença de mérito foi proferida em 27/2/2018 (ID 19936081).
Portanto, considerando a incompetência do eg.
TJDFT para processar e julgar este feito, os autos devem ser encaminhados à Justiça do Trabalho.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:44
Declarada incompetência
-
10/11/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/11/2023 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:08
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELADO) em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:21
Decorrido prazo de RONIE FRANCISCO OLIVEIRA NUNES - CPF: *07.***.*57-87 (APELANTE) em 06/11/2020.
-
07/11/2020 02:56
Decorrido prazo de RONIE FRANCISCO OLIVEIRA NUNES em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:07
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:09
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 922)
-
07/10/2020 20:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/09/2020 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
23/09/2020 14:16
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708824-47.2024.8.07.0016
Julia Christiane Torres Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 09:05
Processo nº 0708824-47.2024.8.07.0016
Julia Christiane Torres Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:58
Processo nº 0709664-57.2024.8.07.0016
Nalva Marinho dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 13:55
Processo nº 0702174-18.2023.8.07.0016
Francisca Gislene Soares da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 17:07
Processo nº 0700030-82.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Luciano Borges de Oliveira
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 11:23