TJDFT - 0700030-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
20/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700030-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (exequente) em desfavor de LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*38-40 (executado), relativamente ao acórdão proferido nos autos associados de nº 0728556-30.2022.8.07.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2023.
A sentença de ID 186675184 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DETERMINAR ao réu que se abstenha de lançar descontos na conta bancária do autor (agência 061, conta nº 061.009.887-0), para pagamento de faturas de cartão de crédito e dos empréstimos bancários nº 2018506310, *02.***.*58-84, 0101849133, 0110804058, 0103151915, 0105161659, 0101227582, 011318247, 0113186312, 0113998511, 519316807082, 513138107058, sob pena de incidência da multa prevista na decisão de ID Num. 133026404.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, analisadas as diretrizes do art. 85, § 8º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 186675182): "Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos dos réus, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do CARTÃO BRB S/A para ACOLHER A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade de justiça e revogar a mencionada benesse, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Ante o desprovimento do apelo do réu BRB BANCO DE BRASILIA S/A, majoro, nos termos do art. 85, §11, CPC, somente os honorários advocatícios a que foi condenado o mencionado réu em R$ 300,00 (trezentos reais)." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 186675177 - pág. 02, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:11
Outras decisões
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16/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/01/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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