TJDFT - 0018581-69.2015.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:17
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:29
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:12
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 19:14
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 19:27
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 18:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018581-69.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME, DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME e DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Sentença de ID 104325044 julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 254.470,31, acrescida dos encargos contratualmente previstos, até a data do efetivo pagamento.
Em face da sucumbência, os requeridos foram ainda condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Iniciada a fase satisfativa, decorreram in albis os prazos para cumprimento voluntário da obrigação e para impugnação ao cumprimento de sentença.
Foram promovidas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, conforme ID 104325082.
Decisão de ID 104325088 deferiu o bloqueio de transferência do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano/modelo 2014/2014, placa OVR4567, bem como a expedição de ofício ao credor fiduciário, para fins de apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do bem.
Por meio da decisão de ID 104325118, foi indeferida a penhora do referido veículo e determinada a liberação da restrição.
Nos termos do art. 921, III, do CPC, o feito foi suspenso, conforme ID 104325123.
Promovida a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de R$ 5.650,88 (ID 110877975), cujo alvará de levantamento foi expedido no ID 127897113.
Decisão de ID 136227181 determinou a inserção de restrição de transferência do veículo TOYOTA HILUX, placa OVR4567, com a intimação do credor para que fornecesse informações a respeito do agente financeiro; bem como deferiu a penhora sobre o automóvel VW/GOL 1.0, placa JHR2346.
O mandado de penhora e avaliação do veículo VW/GOL retornou sem cumprimento, ante a não localização do bem (ID 140481164).
Ante a inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, os autos foram arquivados pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 149849036.
Ofício da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa/GO solicitou a baixa da restrição incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa OVR4567, tendo em vista a arrematação do bem em leilão judicial (ID 186602743). É o relatório.
DECIDO.
Ciente do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 0736793-56.2022.8.07.0000 (ID 158795527).
Ante o noticiado no ID 186602743, promova a Secretaria a retirada da restrição incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa OVR4567, via sistema RENAJUD.
Cumprida a determinação supra, comunique-se ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa/GO.
Confiro à presente decisão força de ofício.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 17/05/2022, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
Tendo em vista que o feito já foi anteriormente suspenso, conforme prescrito no art. 921, § 4º, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 16/05/2027, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:11
Outras decisões
-
16/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 15:10
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:46
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 19:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME em 16/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
07/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
30/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/12/2021 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:23
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 19:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/11/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 19:15
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:38
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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