TJDFT - 0701832-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 20:26
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de AMELIA CARDOSO RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701832-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMELIA CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
25/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMELIA CARDOSO RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701832-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMELIA CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Fixo a competência e recebo a inicial.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido e autorização para utilização dos dados pessoais da autora e seu advogada no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
No presente caso, a parte requerente afirma ser servidora pública aposentada e receber os proventos pelo Banco de Brasília-BRB.
Aduz que, após problemas com o referido banco, solicitou ao IPREV, órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria, a transferência de conta bancária para receber o pagamento pelo Banco do Brasil.
Informa que o pedido foi indeferido em razão do disposto no art. 144, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Pede, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine a transferência da conta bancária do Banco de Brasília para o Banco do Brasil, no qual deverá ser efetuado o pagamento dos proventos de aposentadoria.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
O artigo 144, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, preconiza que os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social.
Como se vê, a LODF não proíbe o servidor de transferir o crédito resultante de sua remuneração para a instituição financeira de sua preferência, mas tão somente especifica, dentro de legítimos parâmetros de discricionariedade, que o Distrito Federal fará o pagamento de seus servidores em conta do Banco Regional de Brasília.
Se a parte demandante, dentro de seu juízo de conveniência, prefere manter o numerário em outra instituição, basta fazer solicitação formal ao BRB, na forma prevista pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
E, ao menos até este momento processual, não há notícias de que tenha feito tal solicitação e muito menos de que esta tenha sido injustamente negada.
Em análise de cognição sumária, o IPREV agiu dentro da estrita legalidade, haja vista que observa texto expresso de Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ademais, a causa de pedir deduzida nos autos permite inferir que o que a parte autora pretende, em verdade, é evitar a incidência dos descontos relacionados aos empréstimos consignados a que ela própria aderiu, de livre vontade e sem qualquer vício de consentimento, o que, de pronto, deve ser rechaçado pelo Judiciário, sob pena de indesejada violação da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, além da consagração do enriquecimento ilícito.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
20/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/02/2024 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/02/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:14
Declarada incompetência
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15/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/02/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:21
Declarada incompetência
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14/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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