TJDFT - 0701325-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de AUREA COSTA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701325-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUREA COSTA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUREA COSTA GOMES em face do DISTRITO FEDERAL.
Na exordial, em síntese, a parte autora alega que prestou concurso para o cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (edital nº 31/2022).
Afirma que obteve a classificação de número 356 para as vagas reservadas a candidatos negros e pardos, e a classificação de número 2574 para as vagas de ampla concorrência.
Alega a existência da prática de preterição pela SEE-DF, que tem contratado servidores temporários em detrimento de servidores efetivos aprovados em concurso público, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer que seja reconhecida a ilegalidade da contratação de temporários e que seja determinada a sua convocação.
Em sede de contestação, o DISTRITO FEDERAL sustenta a ausência de direito subjetivo da autora à nomeação, uma vez que aprovada fora do número de vagas previstas no edital, bem como que a contratação temporária não convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato constante do cadastro de reserva, já que se presta a atender uma necessidade excepcional e temporária.
Afirma, por fim, que a parte autora não comprovou nos autos a existência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo atacado, sobretudo porque inexiste direito à sua nomeação.
Requer o julgamento de improcedência da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
DO MÉRITO Entendo que não assiste qualquer razão à autora em seu pleito.
Como já dito na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a contratação de servidores temporários não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo.
Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame e as normas do edital de regência.
Além do mais, a Administração não está impedida de contratar pessoal por prazo determinado objetivando atender necessidade excepcional e temporária do interesse público.
A classificação da parte autora está fora das vagas previstas no edital, embora classificada no cadastro de reserva para pessoas negras, inexistindo direito subjetivo à nomeação.
Ademais, como bem destacado pelo requerido, a contratação temporária de servidores não convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato constante do cadastro de reserva, já que se presta a atender uma necessidade excepcional e temporária do interesse público.
In casu, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo atacado.
A decisão do TCDF mencionada pela requerente não é meritória, tendo sido proferida em sede cautelar, aliás com o indeferimento do pedido de suspensão da contratação temporária de professores substitutos.
Tampouco restou demonstrada, sequer alegada, a preterição da demandante por não observância da ordem de classificação.
Confira-se a jurisprudência do e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega, em suas razões recursais que a contratação temporária de professores durante o prazo do concurso convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Contrarrazões (Id. 10304698). 2.
A aprovação no concurso público, fora das vagas previstas no edital do certame, gera mera expectativa de direito. 3.
Tese de repercussão geral fixada no RE 837.311/PI: o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Precedente: ESTADO DO PIAUÍ versus EUGÊNIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA E OUTRO (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 4.
A alegação de contratação temporária de servidores não é suficiente para convolar a mera expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados, fora do número de vagas previstas no edital, em direito subjetivo à nomeação. 5.
O servidor temporário não titulariza cargo nem emprego, mas exerce função por tempo determinado, para atender situação de excepcional interesse público.
Assim, não se verifica direito dos recorrentes de impedir a permanência de servidores temporários, máxime se não há provas de irregularidades nos referidos atos. 6.
Destaca-se que, o STF ao interpretar o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis para suprir uma demanda eventual ou passageira, como as que surgem quando os servidores efetivos estão em gozo de licenças ou afastamentos.
Precedente: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL versus PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL (ADI 3068, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00132 REPUBLICAÇÃO: DJ 24-02-2006 PP-00007).
O Poder Judiciário não pode impor que a Administração Pública assuma as despesas com contratação de servidores efetivos, se isso não está dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas e preparo recolhidos (Id. 10304577 e Id. 10304673).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1197276, 07050172320188070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO.
LEI 7.144/1983.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
APLICAÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO.
EMPREGO PÚBLICO.
APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO PARA CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SERVIÇO DE NATUREZA ESPECÍFICA E TRANSITÓRIA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inaplicável o prazo prescricional previsto na Lei 7.144/1983, porquanto, nas demandas em que se discute eventual preterição de candidato na investidura de cargo de empresa estatal para o qual prestou concurso público, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ajuizada ação de conhecimento, que tem por objeto o exame de legalidade da contratação de terceirizados ao invés da nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para formação de cadastro reserva, imperativo reconhecer a inexistência de direito à contratação em emprego público, uma vez que: a) aprovada e classificada a autora/apelante fora do quantitativo de vagas disponíveis para o cargo de Escriturário; b) não demonstrada e sequer alegada preterição por posterior convocação, para contratação, de outros candidatos habilitados; e c) não comprovada a abertura de novo certame nem o preenchimento dos mesmos empregos vagos por participantes de outros concursos públicos eventualmente realizados. 3.
Caso concreto em que havendo, para a candidata aprovada e classificada fora do limite de vagas, mera expectativa de direito à contratação em emprego público, não se sobrepõe essa determinada esperança jurídica ao direito do apelado de, no regular exercício de sua discricionariedade técnica, exercer a prerrogativa de realizar a melhor escolha entre a convocação de aprovados e classificados fora do limite de vagas em concurso público para formação de cadastro reserva para escriturário e a contratação de serviço terceirizado no curso do prazo de validade do certame.
Entendimento consolidado pelo Pleno do e.
STF no RE 831.311 com repercussão geral. 4.
Não há ilicitude na só terceirização de serviços, mesmo que essenciais, conforme orientação firmada, com repercussão geral, pelo e.
STF no RE 958.252.
A contratação temporária de prestadores de serviços não implica, por si só, preterição de candidatos aprovados e classificados em certame público, mas fora do limite de vagas oferecidas, notadamente quando não comprovado que os serviços contratados se destinam a atender, em caráter permanente e de modo substitutivo da execução direta por concursados de empresa estatal, demandas efetivas da empresa pública. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1636474, 07023951720218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, por não verificar qualquer ilegalidade praticada pelo réu na contratação de professores temporários, inexistindo direito à nomeação da requerente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Comunique-se acerca da presente sentença à Primeira Turma Recursal.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
05/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AUREA COSTA GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AUREA COSTA GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de AUREA COSTA GOMES - CPF: *06.***.*23-87 (REQUERENTE)
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16/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AUREA COSTA GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701325-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUREA COSTA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a convocação/nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
20/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/02/2024 19:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/02/2024 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/02/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:31
Declarada incompetência
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19/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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