TJDFT - 0708664-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:02
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:54
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708664-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 189699884, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Assim, retornem os autos à suspensão, conforme determinada na decisão de ID 186380708.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:35
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708664-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a exequente apresentou petição, ID 186361908, em que requer a expedição de ofícios a instituições financeiras para indicarem a existência de saldo positivo em nome do executado em seus respectivos programas de pontos/milhas.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para bloquear eventuais milhas ou pontos em nome do executado, tendo em vista que não poderão ser convertidos em valor pecuniário, em razão da inexistência de medidas regulamentadas e inequivocamente eficazes de conversão idônea dos pontos.
Isto porque, o instrumento firmado entre as fornecedoras administradoras de tais programas e o executado participante é estranho ao exequente e deve observar, estritamente, as limitações impostas ao consumidor, sendo inafastável o reconhecimento do caráter pessoal e intransferível dos eventuais pontos existentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAGEM E DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS RECONHECIDAMENTE SEGURAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de possuírem caráter econômico, os pontos obtidos em programas de fidelidade de empresas de cartão de crédito e companhias aéreas são pessoais e intransferíveis, porquanto inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia, não sendo, por conseguinte, passíveis de penhora. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322626, 07336044120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 07/02/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 07/02/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 06/02/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:00
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/01/2024 19:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:49
Outras decisões
-
28/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 15:18
Processo Desarquivado
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05/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 14:14
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:24
Outras decisões
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10/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:38
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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