TJDFT - 0762087-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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18/07/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:41
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762087-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA BOTTINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA BOTTINO, qualificado nos autos, aciona o Poder Judiciário para requerer a declaração de inexistência dos débitos tributários, reconhecendo a prescrição destes débitos, referentes a IPVA.
Para tanto, invoca que não houve o ajuizamento de ação executiva fiscal no prazo legal, razão pela qual aduz o transcurso de mais de cinco anos para a cobrança.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Ao tratar sobre a prescrição do crédito tributário, assim dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Da análise dos autos, percebe-se que os créditos tributários relativos ao IPVA, referentes aos anos de 2011 e 2012, foram atingidos pela prescrição, conforme será demonstrado.
Da análise da Certidão Positiva de débitos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, constante dos autos, percebe-se que tais créditos foram constituídos nas seguintes datas (ID. 176773120, p. 5): CDA nº *01.***.*39-13, IPVA 2011 na data de 04/12/2012 e CDA nº *01.***.*12-00, IPVA 2012, na data de 19/02/2013.
O Autor informou que não há qualquer ação de execução fiscal para cobrança das respectivas CDA's mencionadas.
Além disso, o réu não demonstrou em sua defesa e nem nos documentos anexados que está executando as dívidas informadas na exordial.
Não há, também, qualquer causa que justificasse a interrupção do prazo prescricional.
Portanto, fácil concluir que os créditos tributários de números *01.***.*39-13 e *01.***.*12-00 encontram-se fulminados pela prescrição.
Não bastasse a prescrição, vê-se que os supostos débitos em nome do autor foram objeto de protestos (ID 176773118) no Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, referentes às citadas CDA's, tendo como credor o requerido.
Assim, quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, com razão o demandante.
Isso porque o protesto de débito já alcançado pela prescrição é circunstância suficiente para a caracterização do dano moral, o qual, na espécie, se caracteriza como in re ipsa.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do e.
TJDFT: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
ITCD INEXIGÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO.
EXCLUSÃO DO SORTEIO DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou parcialmente procedente o pedido.
O dispositivo da sentença tem a seguinte redação: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do protesto referente à CDA nº *02.***.*75-09 em nome da autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais." 2.
Na origem a recorrente ajuizou ação em que pretende a exclusão do seu nome na dívida ativa do GDF, cancelamento do protesto respectivo junto ao Cartório JK e indenização por danos morais.
Narrou que atuou como inventariante do espólio de sua genitora e que em razão do aludido processo foram geradas duas guias do imposto de transmissão causa mortis, pelo mesmo fato gerador, tendo promovido o recolhimento do aludido tributo com base na segunda guia emitida.
Afirmou que houve a inclusão dos valores constantes da primeira guia na dívida ativa, tendo havido o protesto extrajudicial em seu desfavor.
Alegou que houve o cancelamento da dívida em 23/12/2021, mas o protesto permaneceu ativo até março do ano seguinte. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Ids. 42935844 a 42935847).
Foram ofertadas contrarrazões (Id. 42935853). 4.
Em suas razões recursais, a autora afirma que ficou impedida de concorrer aos sorteios do programa "Nota Legal" por duas oportunidades em razão da cobrança indevida, bem como que o protesto perdurou por aproximadamente três meses após o cancelamento da CDA, o que no seu entender configura dano moral passível de indenização.
Requer a reforma da sentença para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. 5.
A questão devolvida ao conhecimento da Turma Recursal repousa na configuração de dano moral passível de indenização em razão de protesto indevido e do impedimento em concorrer a sorteios do programa "Nota Legal". 6. É incontroverso que a dívida questionada nos autos é indevida.
Igualmente incontroverso que o protesto respectivo foi indevido.
O dano moral decorrente de protesto indevido tem natureza in re ipsa, de modo que dispensa a comprovação do abalo psíquico ou da ofensa à imagem, que são presumidos.
Não há necessidade da prova da existência do abalo ou dos prejuízos gerados, bastando apenas a prova do ato ilícito.
No caso em exame o protesto indevido isoladamente já permite a indenização por danos morais. 7.
Em que pese não haver necessidade de verificar eventual impossibilidade de concurso nos sorteios do programa "Nota Legal" para fins de configuração do dano moral, tal análise é relevante para a quantificação da indenização.
A impossibilidade de participação em sorteio não é hipótese de dano moral in re ipsa e não afronta a honra subjetiva ou inflige abalo psicológico relevante à autora.
Trata-se, pois, de mero dissabor, não podendo ser considerado para fins de indenização por danos morais. 8.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida, consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e suficiente. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, corrigida monetariamente pela SELIC com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, a contar do evento danoso (data do protesto). 10.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1676535, 07241268720228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destaquei.
No que se refere ao quantum a ser fixado, este deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Na presente demanda, considerando-se os fatos mencionados e provados, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional à violação ocorrida, não ocasionando enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e II, do CPC, julgo procedentes os pedidos, para: i) declarar a prescrição dos créditos tributários constituídos em 04/12/2012 (CDA *01.***.*39-13) e 19/02/2013 (CDA *01.***.*12-00); ii) determinar o cancelamento dos protestos realizados pelo DISTRITO FEDERAL, nos valores de R$ 1.144,08 e R$ 909,97, relacionados às CDA's *01.***.*39-13 e *01.***.*12-00, respectivamente; iii) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao autor, a título de danos morais, que deverá ser corrigido a contar da data desta sentença.
Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Deixo de imputar juros, uma vez que já estão embutidos na Taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, dando notícia de que a decisão de tutela de urgência foi confirmada, a fim de que procedam ao cancelamento dos protestos realizados pelo DISTRITO FEDERAL, nos valores de nos valores de R$ 1.144,08 e R$ 909,97, relacionados às CDA's *01.***.*39-13 e *01.***.*12-00, respectivamente.
O ofício deverá ser instruído com cópia da presente sentença e do documento de ID 176773118.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762087-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA BOTTINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
20/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/11/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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31/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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