TJDFT - 0735293-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 20:20
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 18:06
Outras decisões
-
05/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2024 15:20
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 12:04
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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28/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EDIMAR AMARO DE MELO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDIMAR AMARO DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID Num. 185731711, requer a pesquisa de imóveis em nome do executado, via sistema e-RIDF.
Todavia, a pesquisa via sistema e-RIDF só é admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Portanto, INDEFIRO o pedido de ID Num. 185731711.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/01/2024 (ID Num. 183876277, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 21/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 16/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
17/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/12/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/12/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/12/2023 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de EDIMAR AMARO DE MELO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de EDIMAR AMARO DE MELO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:51
Outras decisões
-
07/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:08
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de EDIMAR AMARO DE MELO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de EDIMAR AMARO DE MELO JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EDIMAR AMARO DE MELO JUNIOR em 20/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 08:56
Recebidos os autos
-
01/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:56
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
30/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 21:21
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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