TJDFT - 0719108-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:18
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719108-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REVEL: CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 anos passa a ter o curso iniciado no dia 17/10/2023, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 17/10/2024, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 17/10/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719108-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REVEL: CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão ID 178439101, ficam intimadas as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer sobre o mandado de avaliação cumprido no ID 182313085.
Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos mediante a certificação pertinente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:42
Outras decisões
-
06/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 30/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:44
Outras decisões
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:48
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
10/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:39
Outras decisões
-
23/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/09/2023 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:01
Outras decisões
-
27/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:07
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
30/03/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:38
Outras decisões
-
01/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 15:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
19/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 01:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
07/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 00:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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