TJDFT - 0763772-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
þ Efetuado o pagamento ao ID nº 229019823 pela parte devedora, expeça-se alvará eletrônico ,imediatamente, em favor da parte Exequente conforme requerido ao ID n°228930659 O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/01/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763772-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA TORRES ARRAIS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria.
Intimem as partes para manifestação em relação aos cálculos, no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 15:47:47. -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763772-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA TORRES ARRAIS REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2024 16:44:46. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/09/2024 07:16
Baixa Definitiva
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30/09/2024 07:10
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA TORRES ARRAIS em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A embargante alega omissão no acórdão em relação ao prazo contratual de entrega do imóvel, alegando que o prazo de 180 dias e o período adicional de 60 dias após a conclusão da obra para a entrega das chaves não foram considerados.
No entanto, o acórdão embargado tratou expressamente da questão, concluindo que a estipulação de nova data para entrega do imóvel já se encontrava superada em razão da aplicação do Tema 996 do STJ.
A data final para entrega foi corretamente fixada em 28/06/2022, como consequência da aplicação do prazo de tolerância previsto em contrato. 3.
A pretensão da embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
O acórdão foi claro e objetivo ao aplicar os fundamentos jurídicos necessários para a solução do caso, afastando a alegação de novação contratual e estabelecendo de forma adequada o termo final da responsabilidade das embargantes. 4.
O acórdão não padece do vício da omissão, uma vez que enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando a jurisprudência consolidada e os dispositivos legais pertinentes ao caso concreto.
Não há vício a ser sanado. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
03/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:53
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/08/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de PATRICIA TORRES ARRAIS - CPF: *09.***.*70-91 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/07/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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