TJDFT - 0772955-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
20/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 08:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
18/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
26/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772955-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos eventualmente que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, intime-se à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença diretamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:31
Outras decisões
-
02/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2024 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772955-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a justificativa do Id 191052446, diante da comprovação de ser apartamento.
Ainda há necessidade de emenda.
O pedido do Id 189719375 foi feito de forma equivocada.
O embargante não é pessoa jurídica.
Emende-se a inicial na íntegra, provando o devido requerimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772955-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência patrimonial do(a) embargante.
Não se justifica no caso concreto o recebimento dos embargos sem a devida garantia.
O embargante tem imóvel comercial em seu nome, id 189719371 - Pág. 3, e valores elevados depositados em conta.
Também não provou ser impossível obter seguro fiança ou qualquer outra hipótese de garantia legal.
Venha a devida garantia integral, na execução, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de inépcia.
Derradeiro prazo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772955-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
O débito segue abaixo atualizado, de acordo com pesquisas de hoje nos sistemas disponíveis neste Juízo (Sitaf/Monitor VEF): Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais de eventual empresa, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Emende-se a inicial ainda para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial para juntar procuração.
Emende-se a inicial para comprovar que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Emende-se a inicial para provar que atende ao art. 70 do Decreto nº 25.508/2005.
Emende-se a inicial para esclarecer o interesse processual, ou seja, se pediu administrativamente a revisão do lançamento, como permite o art. 70 do Decreto nº 25.508/2005 que regula o ISS aos profissionais liberais.
Emende-se a inicial para indicar o valor que entende devido, devendo a apresentar a memória do débito, conforme art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
10/02/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/12/2023 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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