TJDFT - 0749834-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749834-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARIN VEDANA EXECUTADO: BANCO BTG PACTUAL S.A., OX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte BANCO BTG PACTUAL S.A em desfavor da parte KARIN VEDANA e OX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 233055340 ( R$ 1,177.47).
Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749834-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARIN VEDANA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A., OX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:04:45. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/09/2024 17:24
Baixa Definitiva
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19/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KARIN VEDANA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de Acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento os recursos inominados interpostos pelas partes rés e pela parte autora.
Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, pois não é cabível a aplicação do CDC nas relações da instituição financeira com investidores e que a parte autora teve conhecimento prévio do risco das aplicações/transações financeiras.
Teceu arrazoado jurídico.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 60808008).
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
Na hipótese dos autos, não estão presentes no julgado os vícios alegados pelo embargante.
Com efeito, vê-se que as razões de decidir do acórdão foram em sentido diverso do pretendido pelo embargante, não havendo que se falar em vício, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
V.
O acórdão contestado foi bastante claro ao pontuar que: “V.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
O art. 14 do CDC preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o § 3° dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
VI.
Ainda, neste contexto, o art. 7º, parágrafo único e o art. 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão do princípio da solidariedade e do sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio.
VII.
No caso dos autos, em que pese todo o esforço argumentativo de ambos os réus, não restou comprovado que foram dadas à consumidora, tanto no ato do investimento quanto no ato da retirada do dinheiro, as informações necessárias, de forma clara e adequada, sobre o consequente deságio que sofreria o seu investimento caso o dinheiro investido fosse retirado antes do prazo.
VIII.
Analisando a conversa em aplicativo de mensagens entre a autora e a segunda ré (ID 58065032 - Pág. 9), é possível verificar que a informação não é passada de forma clara à autora, porquanto o consultor financeiro não consegue explicar de pronto o porquê do valor recebido pela autora quando do resgate ser menor do que o valor investido, bem como somente após a autora ter feito o resgate e questionar o consultor é informada de que “quando vende o papel no mercado secundário ele sofre deságio para que o novo comprador mantenha a rentabilidade”.
IX.
Além disso, mesmo que a autora detenha algum conhecimento na seara de investimentos, é papel do consultor financeiro e da instituição financeira esclarecer ao cliente a respeito dos riscos da operação financeira que irá realizar, o que não ocorreu na espécie.
Ressalta-se que não foi juntado aos autos qualquer prova de que a autora teve ciência do valor que seria resgatado antes de proceder com a operação.” VI.
Diante de todo o exposto, constata-se que a parte Embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
VII.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de OX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de OX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0749834-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
EMBARGADO: OX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA, KARIN VEDANA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: OX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA, KARIN VEDANA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
21/06/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 09:55
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:22
Conhecido o recurso de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0002-26 (RECORRENTE), KARIN VEDANA - CPF: *49.***.*65-53 (RECORRENTE) e OX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:24
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/04/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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