TJDFT - 0702264-40.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ILZA VASCONCELOS LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinação de agendamento de perícia médica por parte do Distrito Federal para que se constate a condição para isenção do imposto de renda.
Requer, liminarmente, que se determine que o Agravado aprecie o Requerimento Administrativo protocolado em 25/08/2023 pela Agravante, bem como agende a Perícia Médica. 2.
Embora seja necessária a realização de perícia médica por parte do ente público, a Agravante traz em sua petição que se passaram apenas dois meses após o protocolo do requerimento sem o agendamento da perícia. É certo que a Administração deve prezar pela celeridade e pela eficiência, mas o transcurso de apenas dois meses sem a realização da perícia médica pretendida não demonstra excesso ilegal por parte do ente público.
Cabe ressaltar que a perícia pretende comprovar a condição para isenção do imposto de renda, sem risco à saúde da Agravante. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, deve-se comprovar o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Não há perigo da demora que impeça a oitiva da parte contrária no processo principal, pelo que não é caso de concessão da liminar pretendida. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários. -
20/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:35
Conhecido o recurso de ILZA VASCONCELOS LIMA - CPF: *43.***.*15-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ILZA VASCONCELOS LIMA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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