TJDFT - 0728859-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/03/2024 11:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS DO SISTEMA SISBAJUD.
LAPSO DE TEMPO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO.
VEDAÇÃO. 1.
No que tange aos vícios apontados, tem-se que o v. acordão foi claro e expresso em sua fundamentação, ao destacar que a última pesquisa SISBAJUD foi realizada há 05 (cinco) meses, revelando a inadequação de novas consultas, em face de o lapso temporal curto ser insuficiente para alteração da condição financeira do devedor. 2.
Em relação aos pedidos de esclarecimentos, "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento.
Ausência de omissão.
Precedentes.” (STF, 2ª T., MS 31.667 AgR, Min.
Dias Toffoli, 2019). 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, tendo em vista que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento, porquanto se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do CPC. 5.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, art. 1.025 do CPC.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. 6.
Negou-se provimento aos embargos declaratórios. -
21/02/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:08
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/11/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 10:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:33
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:57
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2023 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/07/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/07/2023 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:28
Desentranhado o documento
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18/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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