TJDFT - 0743487-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 15:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO DE SOUZA PINHO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3.
A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4.
O Código de Processo Civil adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:41
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE PEDRO DE SOUZA PINHO (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 08:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
DECISÃO OBJETO DE RECURSO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE.
AFETAÇÃO RE Nº 1.317.982 (TEMA 1.170).
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prosseguimento do cumprimento de sentença com a imediata expedição dos meios para pagamento (RPV ou precatórios), no presente caso, depende do trânsito em julgado do AGI 0718277-51.2023.8.07.0000, notadamente em virtude do sobrestamento determinado pela Presidência do TJDFT, em razão da afetação das questões discutidas no RE de nº 1.317.982 (Tema 1.170). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE PEDRO DE SOUZA PINHO (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO DE SOUZA PINHO em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/10/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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13/10/2023 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/10/2023 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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