TJDFT - 0728359-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:04
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDIRLEY SILVA DA ROCHA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE.
COBRANÇA REALIZADAS APÓS A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que decretou a rescisão do contrato de prestação de serviço de telefonia; declarou a inexigibilidade de dívida referente às faturas vencidas nos dias 15.08.2022, 15.09.2022, 15.10.2022, 15.11.2022 e 15.12.2022; determinou que a recorrente se abstenha de realizar novas cobranças; determinou que a recorrente exclua o nome da autora/recorrida do programa "Serasa limpa nome"; por fim, arbitrou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, em síntese, em 20/06/2020 as partes firmaram contrato de prestação de serviço, tendo a recorrida solicitado, em 19.06.2022, a portabilidade para outra operadora.
Contudo a recorrente não realizado a operação, bem como teria realizado cobranças indevidas por serviço não prestado. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "(...)as faturas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2022, objeto da pretensão inicial, são inexigíveis da parte autora, porque posteriores ao pedido de portabilidade e, por conseguinte, refletoras de serviços não utilizados pela consumidora.
Destaco que a declaração de inexigibilidade é medida extraída do conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), sendo decorrência lógica do pedido de rescisão contratual e de "declaração de abusividade" das cobranças realizadas pela ré.
Também é decorrência lógica do contexto da postulação, a exclusão do cadastro de cobrança da dívida indicada no ID. 159982303, porque justificada pela ré em contrato não usufruído pela autora". 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que inexistiu ato ilícito em sua conduta, pois a linha 99xxx-8834 permaneceu ativa e se encontrava à disposição da recorrida.
Assim, alega que não houve cobranças indevidas.
Também alega que o nome da recorrida não foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito.
Além disso, aduz que não há dano moral a indenizar. 6.
A recorrida não apresentou contrarrazões. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8.
Da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, não merece acolhimento a alegação de que a linha final 8834 permaneceu ativa, na medida em que se encontra vinculada ao mesmo contrato, cuja portabilidade foi solicitada. 9.
Além disso, por meio da decisão de ID 53347434, o Juízo de origem facultou à recorrente que apresentasse as gravações dos áudios referentes às ligações que geraram os protocolos informados na petição inicial, não tendo a recorrente apresentado o citado elemento de prova.
Escorreita, portanto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da recorrida de que, efetivamente, solicitou a portabilidade e, após esse pedido, sofreu cobranças indevidas e de forma persistente por serviço que já havia manifestado a vontade de não mais permanecer vinculada. 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, o juízo de origem concluiu que as diversas ligações, em horários distintos, para cobrança de dívida inexigível, ultrapassaram o mero aborrecimento, entendimento com o qual corroboro integralmente. 11.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no caso dos autos.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, sobretudo, evita o enriquecimento ilícito da recorrida. 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. -
20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:23
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 08:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:34
Processo Reativado
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14/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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14/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/11/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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