TJDFT - 0720709-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720709-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICE SOARES BONFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:24
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de GLEICE SOARES BONFIM em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 10:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720709-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICE SOARES BONFIM REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 21:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:47
Deferido o pedido de GLEICE SOARES BONFIM - CPF: *47.***.*56-03 (AUTOR).
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11/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2024 07:12
Recebidos os autos
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11/03/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GLEICE SOARES BONFIM em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 22:21
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720709-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICE SOARES BONFIM REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GLEICE SOARES BONFIM em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido da requerida de suspensão da tramitação do presente processo, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Indefiro, assim, o presente pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado que a requerente adquiriu pacote turístico junto à requerida, tendo preenchido o formulário com a indicação das datas de viagem e enviado à requerida.
No entanto, a demandada, por diversas vezes, modificou a data de emissão dos vouchers (ID. 175429147).
Inconformada com a procrastinação da empresa, a requerente solicitou o cancelamento do pacote e o reembolso, o que não foi atendido pela empresa até o momento (ID. 175429147).
Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços da requerida, de forma que ela deverá arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Deve, assim, a requerida ressarcir à requerente a quantia despendida na compra do pacote adquirido e não utilizado, correspondente a R$ 2.098,20 (dois mil, noventa e oito reais e vinte centavos).
Por fim, no que tange aos danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação dos serviços da requerida não é, por si só, capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade da requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angustia, descontentamento e sofrimento desmesurável a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito da requerente (art. 373, I, CPC).
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 2.098,20 (dois mil, noventa e oito reais e vinte centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (01/12/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/11/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 09:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/01/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de GLEICE SOARES BONFIM em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/12/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:55
Outras decisões
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17/10/2023 18:31
Juntada de Petição de intimação
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17/10/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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