TJDFT - 0750152-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2024 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:19
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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31/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:10
Outras decisões
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29/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 09:43
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750152-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante do cumprimento dos requisitos legais e da demonstração da hipossuficiência patrimonial, recebo os presentes embargos sem suspensão da execução fiscal.
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Associem-se estes autos aos da execução nº 0714961-50.2021.8.07.0016 e traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:21
Outras decisões
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12/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750152-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente, no mesmo prazo acima assinalado, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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15/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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