TJDFT - 0705494-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:37
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705494-90.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: LUZIA LUZIENE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. decisão exarada pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível do Gama na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0702647-16.2018.8.07.0004, proposta pelo agravante em desfavor de LUZIA LUZIENE DE SOUZA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 182983986 dos autos de referência), o juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), com vistas a localizar a existência de planos VGBL e PGBL em nome da executada, ao fundamento de que a medida pleiteada foi alcançada pela pesquisa SISBAJUD (ID. 141628793).
Na oportunidade, o juízo de primeiro grau destacou que a pesquisa foi efetuada para bloquear tanto valores em conta corrente, como aplicações financeiras, ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Consignou, ainda, que as contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual seriam insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
A partir dessas premissas, determinou que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora em cinco (05) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
No agravo de instrumento interposto, o agravante alega, em síntese, que devem ser expedidos ofícios s à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), em homenagem ao princípio da cooperação, ante a ausência de localização de bens penhoráveis da devedora.
Assevera que foram feitas diversas pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, como SISBAJUD, RENAJUD e E-RID, sem que fossem localizados bens penhoráveis.
Ressalta, nesse aspecto, que, embora tenham sido localizados automóveis sem restrições, não logrou êxito em localizá-los, apesar de ter realizado várias diligências com esse fim.
Argumenta que, diante de tais circunstâncias, faz-se necessária a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG.
Obtempera que a negativa da diligência não se coaduna com os princípios de economia processual, celeridade processual, prestação jurisdicional, dentre outros, que norteiam os procedimentos aplicáveis ao Processo Civil, em razão da proteção dos dados fiscais envolvidos.
Com esses argumentos, postula a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão recorrida, com a confirmação da tutela vindicada, a fim de que seja determinada a expedição dos referidos ofícios.
Comprovante do recolhimento do preparo acostado aos autos sob o ID 55799361. É o relatório.
Decido.
Conforme previsão contida no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além do próprio pedido.
Assim, incumbe à parte agravante delimitar objetivamente a sua irresignação, apontando, de forma clara, os motivos pelos quais considera necessária a reforma do decisum impugnado.
Noutro giro, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Observa-se, no caso, total descompasso entre a decisão agravada e o recurso interposto, uma vez que o agravante, efetivamente, não combate os fundamentos da decisão vergastada.
Neste sentido, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INSUBSISTENCIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o agravante rebatido os fundamentos da decisão agravada, rejeita-se a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil, o Relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.1.
Exata hipótese dos autos: manifesta inadmissibilidade do recurso aviado no qual se intenta rediscussão de matéria já preclusa (art. 507, CPC). 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1385263, 07231246720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
SEGURO-GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA.
ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 835, §2º, DO CPC AO CASO.
OFERTA DE SEGURO COMO GARANTIA INICIAL.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA PORTARIA PGDF Nº 378/2019.
ENDOSSOS ACOSTADOS AOS AUTOS. 1.
O art. 1.016 do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, elenca os requisitos que devem estar contidos na petição de agravo de instrumento, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da decisão impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal.
Assim, não preenche tal pressuposto a parte do agravo de instrumento cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido. 1.1.
Ainda que assim não fosse, a análise de matéria estranha ao Juízo de primeiro grau configura supressão de instância e viola os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, em nítida inovação recursal. 1.2.
Considerando que o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida em caráter antecedente consubstanciada na expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos e de certidão da regularidade fiscal em favor da agravada e na abstenção do agravante de realizar a inscrição do nome da recorrida nos órgãos e cadastros de proteção do crédito, no que concerne aos créditos tributários indicados no feito, mediante o recebimento da Apólice de Seguro Garantia como caução idônea, à luz do art. 300, § 1°, do CPC, o recurso deveria se limitar à matéria objeto daquela decisão, sob pena de violação do princípio da dialeticidade e de configurar supressão de instância, além de macular os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição ante a apresentação de questões não submetidas ao Juízo de primeiro grau. 1.2.1.
Com exceção aos argumentos de que o seguro garantia seria instrumento inidôneo a caucionar o débito, porquanto o valor nele inscrito seria insuficiente para assegurar a dívida e ante o não atendimento de alguns requisitos exigidos pela Portaria PGDF nº 378/2019, as demais teses apresentadas pelo agravante encontram-se totalmente dissociadas da decisão recorrida, não tendo sido objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2.
Embora o art. 835, §2º, do CPC equipare o seguro garantia a dinheiro, exige, para fins de substituição da penhora, que o seu valor não seja inferior ao do débito constante da exordial, acrescido de 30% (trinta por cento).
Ou seja, o acréscimo em questão somente se aplica nos casos de substituição da penhora, o que não se verifica no presente feito, já que se trata de garantia inicial ofertada em face dos débitos tributários discutidos.
Além disso, por se tratar de norma mais gravosa para o devedor, o dispositivo legal em apreço não pode ser interpretado extensivamente. 2.1.
Repise-se que o acréscimo de 30% (trinta por cento) em comento tem por escopo evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada.
Logo, tendo em vista que, na espécie, a garantia ofertada equivale ao valor do débito tributário à época da emissão do endosso do seguro e que este possui cláusula específica que preserva o referido valor no tempo, não há se falar em insuficiência ou risco à garantia do crédito devido. 3.
Em relação à ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela Portaria PGDF nº 378/2019, relacionados à numeração dos autos judiciais e dos débitos administrativos, bem como ao apontamento da eleição do foro do Distrito Federal, tais requisitos foram formalmente supridos em razão dos endossos juntados nos ID 98823046 e 101527637 daqueles autos.
Portanto, o seguro garantia ofertado mostra-se idôneo ao fim colimado. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1387012, 07251227020218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no PJe: 5/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
AFRONTA.
DIALETICIDADE.
ACOLHIDA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REQUISIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPENSAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. 1.
Há afronta ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente apresenta razões de reforma dissociadas dos fundamentos jurídicos ou factuais adotados na sentença recorrida. 2.
De acordo com a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros. 3.
O serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não conseguiu impedir a prática fraudulenta (artigo 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a contratação de operação de crédito não requisitada pelo consumidor. 4.
Ausente comprovação quanto a requisição da contratação da operação de crédito objeto dos autos pelo consumidor, a declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida pelas partes é medida que se impõe e, por via de consequência, é devida tanto a restituição das quantias descontadas mensalmente do contracheque do consumidor, como a devolução, por esse, à instituição financeira, do valor indevidamente depositado em sua conta corrente, com o objetivo precípuo de evitar o seu enriquecimento indevido e possibilitar o retorno das partes ao status quo ante. 5.
Os descontos em folha de pagamento originados em razão da contratação fraudulenta, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral, na modalidade in re ipsa. 6.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade acolhida. 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1384433, 00499268720148070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Observa-se que o fundamento pelo qual foi indeferido o pedido de expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) foi o fato de as pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD já abrangerem valores em conta corrente, como aplicações financeiras, ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Por conseguinte, a renovação da diligência, que já havia retornado infrutífera, se mostraria inócua aos fins pretendidos pelo agravante.
Não é possível extrair do agravo de instrumento interposto nenhum argumento no sentido de que a medida pleiteada não teria sido abrangida pela busca de valores por meio do SISBAJUD, limitando-se o agravante a renovar o pedido da diligência fundamentando-se, tão somente, no princípio da cooperação.
Ademais, não teceu considerações acerca da impenhorabilidade dos valores buscados, justificativa secundária utilizada pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de expedição de ofícios.
Dessa forma, não se verifica efetivo combate à justificativas elencadas na decisão agravada para considerar incabível a diligência pleiteada, o que evidencia a não observação ao princípio da dialeticidade.
Com essas considerações, ao fundamento da não impugnação específica dos fundamentos da decisão, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 às 16:29:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
-
16/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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