TJDFT - 0714574-52.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:51
Baixa Definitiva
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25/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO INACIO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUTOMÓVEL.
PROPRIETÁRIO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial dá ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 2.
Para a concessão da medida de busca e apreensão é suficiente a apresentação do instrumento do contrato de alienação fiduciária e a demonstração do inadimplemento das parcelas, com cientificação do devedor, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento. 3.
Nos termos do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, a propriedade fiduciária só se constitui após o registro do contrato, público ou particular, junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos automotores, junto à repartição competente para o licenciamento (DETRAN-DF), com a respectiva anotação no certificado de registro (CRLV). 4.
A constatação de que o proprietário do veículo é pessoa alheia ao contrato de alienação fiduciária e à relação processual impede o desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:57
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 20:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/11/2023 09:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 13:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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