TJDFT - 0720883-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
19/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 17:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
29/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID 211005346.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERNANDES DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720883-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): MARIA HELENA FERNANDES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *40.***.*40-34 e PAULO ALVES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *35.***.*54-00 REQUERIDO(S): NUBIA FERNANDES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *01.***.*11-88 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo inventário pelo rito de arrolamento sumário.
A inventariante apresentou esboço de partilha sob ID 211005346 e certidões negativas de débitos fiscais sob ID 213449554.
A Fazenda Pública manifestou-se sob ID 212902792.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:24
Outras decisões
-
04/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0720883-43.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal e dos documentos anexos (IDs. 212902792 e seguintes).
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720883-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): MARIA HELENA FERNANDES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *40.***.*40-34 e PAULO ALVES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *35.***.*54-00 REQUERIDO(S): NUBIA FERNANDES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *01.***.*11-88 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade de cada um, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:42
Outras decisões
-
27/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0720883-43.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé, não obstante a decisão de ID. 201448338 e a petição da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 203565372), que transmiti eletronicamente o Ofício 251/2024 (ID. 202186718) para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, via e-mail: [email protected].
Ressalto, ainda, que por telefone [61) 3449-4042], informei o servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Pedro Henrique Gomes Rodrigues Camacho, Matrícula 17167698, acerca da urgência na resposta do cumprimento da ordem judicial contida no ofício acima descrito.
De ordem, aguarde-se resposta.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720883-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): MARIA HELENA FERNANDES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *40.***.*40-34 e PAULO ALVES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *35.***.*54-00 REQUERIDO(S): NUBIA FERNANDES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *01.***.*11-88 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário de NUBIA FERNANDES DE ANDRADE, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
O espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Saldos bancários (R$ 11.539,13 arrecadados ID 174520143); b) Saldos de verbas rescisórias; e c) Valor pecuniário da licença prêmio (ID nº 164352163).
Ocorre que já foram expedidas diversas solicitações ao Distrito Federal (ID 172981091 em 23/09/2023, ID 179911873 em 29/11/2023, ID 185948892 em 06/02/2024, ID 195399736 em 02/05/2024), para que transfira o valor referente à licença prêmio, porém sem qualquer resposta.
Cadastre-se como interessado e intime-se o Distrito Federal para que cumpra as determinações já proferidas, sob pena de adoção de medidas coercitivas, sem prejuízo de possibilidade de responsabilização administrativa e criminal.
Ademais, expeça-se novo ofício, a ser entregue por oficial de justiça, com a devida identificação do servidor recebedor e advertência da possibilidade de responsabilização administrativa e criminal.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
28/06/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:09
Outras decisões
-
17/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0720883-43.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:58
Juntada de consulta sisbajud
-
08/02/2024 14:34
Juntada de consulta sisbajud
-
06/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:44
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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