TJDFT - 0705061-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:37
Publicado Edital em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES , Exma.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0705061-05.2023.8.07.0006, movida por REQUERENTE: LINK MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra REQUERIDO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação da parte DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA (CNPJ 07.***.***/0009-01) para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Este Juízo tem sua sede no Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Fórum de Sobradinho - DF - CEP: 73010-501.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme determina a Lei.
Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 19:20:05.
Eu, IVAN BRAGA DA SILVEIRA, digito, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
26/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LINK MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de LINK MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705061-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LINK MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por LINK MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (REQUERENTE) contra DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0009-01 (REQUERIDO).
Relata a parte autora que a parte ré adquiriu diversos produtos discriminados e entregues nas notas fiscais que instruem a petição inicial, entretanto não realizou os respectivos pagamentos como ajustado.
Por fim, pugna pela procedência da ação para reconhecer a existência do crédito e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 47.152,63 (quarenta e sete mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) – ID 161653188.
Após a realização de diversas tentativas de citação frustradas, a parte ré foi citada por edital (ID 177635558), contudo, não se manifestou nos autos.
Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta opôs embargos monitórios ao ID 186326148, contestando os fatos narrados na inicial por negativa geral.
Resposta aos embargos ao ID 188261885.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a presença de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelas notas fiscais que instruem a petição inicial e respectiva emenda, juntamente com o respectivo recibo de entrega das mercadorias.
Observando esses documentos, verifico que estes não contêm qualquer invalidade aparente, mostrando-se idôneos a amparar a exigência deduzida nesta ação monitória.
Nesse sentido, confira-se recente julgado deste TJDFT: "AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA VIRTUAL.
NOTA FISCAL.
PROTESTO.
I - É procedente o pedido monitório, cuja ação é instruída com a duplicata virtual, a nota fiscal eletrônica da prestação do serviço e o comprovante de protesto, notadamente ante a ausência de qualquer fato ou argumento, deduzido nos embargos, que infirme a pretensão.
II - Apelação desprovida. (Acórdão n.1057088, 20170110075437APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017.
Pág.: 318/343)”.
A ré, por sua vez, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Dessa forma, verifica-se que a defesa por negativa geral efetuada em sede de embargos não é hábil ou suficiente para desconstituir o direito alegado pela autora, uma vez que este foi devidamente demonstrado.
Gizadas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sobre o valor estampado nas notas fiscais deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data de vencimento da dívida (Acórdão n. 1119936, 07183286920178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade judiciária vindicada nos embargos, diante da não demonstração dos pressupostos para deferimento do benefício.
Dê-se vista pessoal à Curadoria.
Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se manifestação da parte autora.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:27
Outras decisões
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04/03/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705061-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LINK MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente embargos monitórios, conforme documento anexado aos autos (ID 186326148).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:14:34.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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14/11/2023 02:32
Publicado Edital em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:50
Deferido o pedido de LINK MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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18/10/2023 16:50
Outras decisões
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17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LINK MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 10:06
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:06
Outras decisões
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13/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 11:08
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/04/2023 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2023 19:07
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:07
Declarada incompetência
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24/04/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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