TJDFT - 0772896-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 00:21
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA em 08/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772896-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras-DF (id 181615749), e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2024 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/12/2023 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 21:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713084-98.2023.8.07.0018
Jose Maria de Castro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 14:52
Processo nº 0745639-59.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Hugo Calixto da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:09
Processo nº 0717741-13.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Eduardo Pereira de Castro
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:13
Processo nº 0748380-90.2023.8.07.0016
Priscilla Lima de Carvalho Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:20
Processo nº 0762533-31.2023.8.07.0016
Heitor Oliveira Cortez
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Ervanusa Souza de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 20:23