TJDFT - 0745639-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
22/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745639-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HUGO CALIXTO DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. promoveu o cumprimento de sentença contra HUGO CALIXTO DA SILVA, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, bem como declaro extinta a própria obrigação, tendo em vista que a parte autora confirmou que o acordo já foi adimplido.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusula 6.8 do documento de ID 191554839).
Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745639-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HUGO CALIXTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de HUGO CALIXTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o réu contratou três cartões de crédito, referentes ao número final 9332 (bandeira VISA), 7523 (bandeira VISA) e 7311 (bandeira Mastercard), porém o réu não efetuou os pagamentos devidos e ocasionou um débito no momento da distribuição da demanda de R$ 277.388,44.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 277.388,44.
Em 22/06/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 162908586).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 165249088) na qual afirma que o autor realizou nove parcelamentos das dívidas de cartão de crédito, sendo que em razão do disposto nos artigos 1º e 2º da resolução 4.549/2017 do Banco Central, só poderia ter feito um e eventual resíduo deveria ter sido feito por linha de crédito mais vantajosa.
Alega que tal circunstância gerou cobrança em valores excessivos.
Réplica em ID 167464749.
Em decisão de ID 175152528 foi fixado o ponto controvertido e atribuído o ônus da prova à parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC, não tendo as partes solicitado a produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos.
Como reconhecido na decisão de saneamento, o feito envolve relação de consumo e o ônus da prova foi atribuído à parte autora.
O ponto controvertido foi fixado no seguinte sentido: se os parcelamentos efetuados pela parte autora, no cartões de crédito descritos na inicial, contratados pelo réu, seguiram as diretrizes dos artigos 1º e 2º da resolução 4.549/2017 do Banco Central.
No âmbito de processo cível não cabe ao Juízo proteger uma das partes ou tutelar a produção de provas, que elas tem plenas condições de realizarem.
Na petição inicial, o requerente cobrou dívida de cartão de crédito referente a três contratos, apresentando somatório global das dívidas referentes a última parcela mensal de cada cartão, mas sem apontar se houve parcelamentos mensais enquanto os cartões estavam efetivos.
O réu por sua vez, apontou na contestação vários parcelamentos mensais, o que na sua visão geraria descumprimento das regras postas nos artigos 1º e 2º da resolução 4.549/2017 do Banco Central.
Estabelecem os referidos artigos que: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.” Pelos documentos juntados aos autos, é impossível a verificação pelo Juízo se os valores não pagos e parcelados ao longo do tempo de duração do contrato entre as partes foi alvo de parcelamento por crédito rotativo além do mês de vencimento e como determinado na decisão de saneamento, cabia ao autor provar que cumpriu o normativo do Banco Central.
O documento de ID 185220018 não explicita os questionamentos específicos do réu, quanto aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 (ID 165249088 - Pág. 3) ou evolução do débito até o final de 2022 (ID 165249088 - Pág. 4).
A mera declaração que os valores são devidos em razão dos juros aplicados ou que o não pagamento integral da fatura gera cobrança de valores elevados não é suficiente para responder aos questionamentos da parte autora.
Por outro lado, o próprio réu reconhece a dívida no valor total de R$ 24.783,75 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) em 12 de julho de 2023, valores que devem ser tido como válidos, diante da existência de dívida e falta de comprovação da requerente quanto a cobrança de encargos nos termos da referida Resolução do Banco Central.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 24.783,75 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de 12/07/2023.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 80% devido pela autora e 20% devido pelo réu, ao pagamento das custas processuais.
Condeno ainda o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora no percentual de 10% do valor da condenação.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745639-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HUGO CALIXTO DA SILVA DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745639-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HUGO CALIXTO DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a manifestar-se sobre o documento juntado pelo autor (ID 185220017).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:09:10.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
01/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/06/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de HUGO CALIXTO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:23
Publicado Ata em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:08
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de HUGO CALIXTO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 07:51
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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