TJDFT - 0714119-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:16
Outras decisões
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12/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:40
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/01/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714119-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por MARIA DE LOURDES SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende o recebimento do montante de R$ 68.177,28, sendo R$ 67.929,66 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/04/2002, conforme planilha de ID 135426948.
Em manifestação de ID 216672985, o DISTRITO FEDERAL requer o chamamento do feito a ordem e informa sobre o acórdão proferido pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, alegando que somente servidores da administração direta podem ser beneficiados pelo título executivo judicial exequendo.
Reitera a ilegitimidade ativa da servidora em razão de seu vínculo com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma da Administração Indireta do Distrito Federal, à época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32159/97.
Requer a extinção da execução, sem julgamento de mérito.
Em resposta de ID 219906934, a parte exequente requer a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O DISTRITO FEDERAL reitera a preliminar de ilegitimidade ativa afirmando que a exequente era vinculada à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma da Administração Indireta do Distrito Federal, à época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32159/97.
Tem razão o ente público.
O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o v. acórdão n. 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/08/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o v. acórdão n. 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
Em razão da tese firmada no julgamento do IRDR 21, a permanência do presente feito sobrestado não se mostra mais cabível, tendo em vista a definição dos critérios para percebimento do auxílio alimentação.
No caso, as fichas financeiras de ID 135426949 demonstram que a servidora era vinculada à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a época do ajuizamento da ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, não seria filiada ao SINDIRETA/DF.
Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa da exequente para o presente cumprimento individual de sentença motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Revogo a decisão de ID 143772676.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Promova o CJU o cancelamento das requisições de RPV de ID 203858838 e de precatório de ID 206502869.
Oficie-se a COORPRE.
Ainda, promova-se a transferência do valor depositado em ID 214911967, em favor do DISTRITO FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 18:24:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/10/2024 21:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:11
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/09/2024
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18/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/10/2024 15:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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17/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714119-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o pagamento do benefício alimentação.
II - O e.
Desembargador João Luís Fischer Dias suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
III - A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO IV - Assim, em observância ao acórdão supramencionado, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
V - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:07:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
22/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714119-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a Parte Autora para se manifestar acerca da petição de ID 205026063 no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:50:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 07:39
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714119-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0726538-68.2024.8.07.0000 (ID 202705582), que indeferiu o efeito suspensivo.
II - Cumpra-se conforme determinado em ID 198336524.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:06:00.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714119-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARIA DE LOURDES SILVA E OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 197229243) contra a decisão de ID 195874011, que homologou o valor R$ 85.336,35, sendo R$ 77.603,16 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e R$ 7.733,19 os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na decisão de ID 135649728.
Alega que a decisão possui erro de fato e omissão porquanto não observou que o feito deve prosseguir pela parcela incontroversa, conforme restou decidido no AGI 0705262-15.2023.8.07.0000, da 2ª Turma Cível do TJDFT. É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
De fato, o v. acórdão n. 1707067, da 2ª Turma Cível (ID 168179482), deu provimento ao AGI n. 0705262-15.2023.8.07.0000, interposto pela exequente, ora embargante, nos seguintes termos: “Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela que não foi objeto de impugnação, devendo-se, para tanto, atentar aos limites para expedição de precatório e RPV e à impossibilidade de parcelamento de precatório com finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, à luz do precedente vinculante consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese de Repercussão Geral n. 28.” Assim, aproveito a oportunidade para sanar a omissão alegada.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos, com efeitos infringentes, para retificar o Item III da decisão de ID 195874011, que passa a constar o seguinte: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 9.589,24, apurada em ID 139149488; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 934,16), conforme fixados na decisão de ID 135649728.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 139149488, sem atualização, vez que a decisão de ID 143772676 ainda não transitou em julgado.
Cabe esclarecer que em razão da alteração na decisão embargada não ser apta a causar qualquer prejuízo ao DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o acórdão acima transcrito, deixo de promover a intimação prevista no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:00:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:30
Outras decisões
-
18/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714119-30.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DE LOURDES SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 22:28:41.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714119-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Diante da(s) manifestação(ões) de ID(s) 162829666, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste eventuais esclarecimentos ou proceda a eventuais correções.
II – Após, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente então tornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:41:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
23/06/2023 10:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/01/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/10/2022 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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