TJDFT - 0733831-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TEIXEIRA RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 17:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TEIXEIRA RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733831-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO TEIXEIRA RIBEIRO REQUERIDO: ROBSON NUNES DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON NUNES DO CARMO - CPF: *10.***.*78-00 (REQUERIDO).
-
18/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733831-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO TEIXEIRA RIBEIRO REQUERIDO: ROBSON NUNES DO CARMO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para o fornecimento de informações relacionadas à ocorrência policial indicada nos autos (id. 179643955, páginas 13-15), pois as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento imediato, pois esgotadas as fases processuais precedentes.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 7720,00 e R$ 5000,00, respectivamente.
Em pedido contraposto, esta requer a condenação daquela ao adimplemento de R$ 10931,87 pelos danos patrimoniais suportados, além de R$ 5000,00 em decorrência dos danos extrapatrimoniais.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que no dia 13/9/2023, por volta das 12:00, transitava com o seu automóvel RENAULT/SANDERO, placa JJK7289/DF na via pública situada na QNR 2, nas proximidades do terminal de ônibus, Ceilândia/DF, ocasião em que o parou para pedir informações a uma pessoa.
Assevera que momentos depois, saiu da posição de inércia e, nesse momento, a parte traseira do carro foi fortemente atingida pela motocicleta HONDA/CG 160, placa RER7G92, conduzida pela parte ré, que não guardou uma distância de segurança em relação a seu carro.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que foi a parte autora quem deu causa à colisão, na medida em que esta ingressou na via principal –na qual já transitava com sua motocicleta – em momento inoportuno, violando diversos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro (vídeo com a dinâmica, segundo a sua ótica, acostado ao id. 179653979).
A testemunha Dione da Silva Oliveira, devidamente compromissada, narra que não presenciou o acidente; todavia, momentos antes da colisão, conversou com a parte autora, a qual parou seu carro no bordo direito da pista.
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia fática quanto ao acidente.
A colisão foi causada pela parte ré que atuou em desconformidade com o disposto no artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.
Destaca-se que a narrativa apresentada pelo motociclista (a indicada no vídeo anexado ao id. 179653979) é incompatível com as informações prestadas pela testemunha Dione da Silva Oliveira, a qual informa que prestou informações à parte autora momentos antes da batida (id. 195150084, página 1).
Nesse contexto, percebe-se que o automóvel RENAULT/SANDERO, placa JJK7289/DF foi imobilizado no bordo direito da via Rua 10, antes do acesso ao Terminal Rodoviário da QNR 2; logo, a versão apresentada pela parte ré (de que a parte autora iniciou manobra para ingressar na Rua 10, a partir de um retorno situado na lateral esquerda desta via) não é crível.
No mais, em colisões similares à debatida no processo, atribui-se a responsabilidade relativa pelo evento ao condutor situado na posição anterior em relação à batida traseira (parte ré), a qual pode ser elidida por meio de provas que demonstrem a prática de algum ato ilícito pela parte contrária (manobra de transposição lateral indevida ou frenagem brusca, por exemplo), o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, presentes os requisitos de indenizar e ausentes eventuais causas capazes de afastar o dever de reparação.
Tal conclusão implica na improcedência do pedido contraposto, como consequência lógica.
Os danos materiais experimentados pela parte autora, que se exteriorizam pelo critério do menor orçamento apresentado ao processo, são da ordem de R$ 7720,00 (id. 176912224, página 8).
O numerário em tela não foi impugnado de forma específica pela parte ré, a qual se limitou a impugnar a responsabilidade pela batida.
Com efeito, devido pagamento de R$ 7720,00 em favor da parte autora.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7720,00 (sete mil setecentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais.
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente (13/9/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 9 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:35
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733831-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO TEIXEIRA RIBEIRO REQUERIDO: ROBSON NUNES DO CARMO CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada audiência Una (Presencial) a ser realizada no dia 23/04/2024 15:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia.
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente) .
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
De ordem, intimem-se as partes.
Orientações importantes: 1.
A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2.
A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2.
As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3.
Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:45:08. -
19/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:44
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/02/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DO CARMO em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/01/2024 21:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/12/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713612-71.2023.8.07.0006
Dionisio Ferreira Dias
Banco Bmg S.A
Advogado: Isadora Cardoso de SA Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2023 21:29
Processo nº 0733139-52.2022.8.07.0003
Manoel Pereira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edson Siqueira Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 17:21
Processo nº 0733139-52.2022.8.07.0003
Manoel Pereira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 16:32
Processo nº 0012461-63.2013.8.07.0006
Trouw Nutrition Brasil Nutricao Animal L...
Capital Agropecuaria LTDA - ME
Advogado: Thiago Meirelles Patti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 13:50
Processo nº 0733831-17.2023.8.07.0003
Marco Aurelio Teixeira Ribeiro
Robson Nunes do Carmo
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:05