TJDFT - 0713612-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DIONISIO FERREIRA DIAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DIONISIO FERREIRA DIAS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713612-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONISIO FERREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:53:14.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
04/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 15:49
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713612-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONISIO FERREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum entre as partes acima indicadas.
Por ocasião da petição coligida ao ID 187416992, a parte demandante requer a desistência da demanda.
Com efeito, no caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Gizadas essas considerações, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Custas processuais pela parte autora.
Dê-se vista pessoal ao Ministério Público para ciência.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:43
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713612-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONISIO FERREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinada a juntada da declaração de hipossuficiência financeira ao ID 180589914.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:04
Indeferido o pedido de DIONISIO FERREIRA DIAS - CPF: *15.***.*90-53 (REQUERENTE)
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15/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DIONISIO FERREIRA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:43
Indeferido o pedido de DIONISIO FERREIRA DIAS - CPF: *15.***.*90-53 (REQUERENTE)
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28/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:11
Outras decisões
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11/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:38
Outras decisões
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09/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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08/10/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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